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II SÉRIE-A — NÚMERO 25

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aplicar as normas transpostas também às infrações puramente domésticas, pelos seguintes motivos: (i) Unidade

do sistema jurídico; (ii) Igualdade de tratamento entre infratores; (iii) Interpretação uniforme; (iv) Certeza jurídica;

e (v) Evitar o aumento de litigiosidade em função da delimitação da geografia da infração.

No que concerne às alterações aos estatutos da Autoridade da Concorrência (AdC), aprovados pelo Decreto-

Lei n.º 125/2014, de 18 de agosto, prevê-se que as disposições legais nacionais aplicáveis ao funcionamento

da AdC devem ser interpretadas à luz do direito da União, incluindo a Diretiva, para garantia da independência

funcional da AdC.

Em particular, prevê-se que os membros do conselho de administração, os dirigentes e os trabalhadores da

AdC não solicitem nem aceitam instruções do governo ou de qualquer outra entidade pública ou privada no

desempenho das suas funções. Além disso, é aumentado o elenco das incompatibilidades e dos impedimentos.

Por outro lado, para assegurar a imparcialidade da AdC, a respetiva atividade não deve ser financiada através

do produto das coimas aplicadas por infrações aos artigos 101.º e 102.º do Tratado sobre o Funcionamento da

União Europeia e ao regime jurídico da concorrência.

Quanto às alterações ao regime jurídico da concorrência, aprovado pela Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, na

sua redação atual, é consagrada a possibilidade de a AdC rejeitar o tratamento de questões que não considere

prioritárias, reforçando-se a competência da AdC para estabelecer prioridades no desempenho das suas

atribuições legais.

Nesta linha, simplificando o critério subjacente à abertura de processos, prevê-se que o exercício dos poderes

sancionatórios por parte da AdC, através da abertura de inquérito em processo contraordenacional, depende de

um juízo que tem em conta as prioridades da política da concorrência e a gravidade da eventual infração à luz

dos elementos de facto e de direito que lhe sejam apresentados.

Por outro lado, prevê-se um conjunto mínimo de poderes de investigação e de decisão da AdC,

nomeadamente, diligências de busca e apreensão, pedidos de esclarecimentos a trabalhadores de empresas

ou associações de empresas, buscas domiciliárias, pedidos de informação e inquirições.

No que respeita às coimas e sanções pecuniárias compulsórias, prevê-se expressamente como

contraordenação punível com coima a falta ou recusa de resposta, ou o fornecimento de resposta falsa, inexata

ou incompleta, no âmbito de diligências de inquirição e diligências de busca, exame, recolha e apreensão

realizadas pela AdC e a não prestação de informações dentro do prazo fixado por pedido da AdC, tal como a

possibilidade de punir o incumprimento de condições impostas por decisão no final do inquérito.

Estas soluções visam assegurar a coerência e consistência dos deveres de colaboração a que as empresas

estão obrigadas no âmbito do regime jurídico da concorrência, aprovado pela Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, na

sua redação atual, bem como reforçar a efetividade dos meios de investigação ao dispor da AdC, estendendo

os deveres de colaboração e as consequências do seu incumprimento a todos os meios de obtenção de prova

previstos neste regime jurídico.

Por outro lado, determina-se o montante máximo das coimas aplicáveis tendo em consideração o volume de

negócios, enquanto indicador da capacidade financeira das empresas, na dupla dimensão de reflexo das

necessidades de prevenção especial e da situação económica do visado.

No caso das associações de empresas, visa-se igualmente, assegurando a proporcionalidade e adequação

dos limiares sancionatórios, uma circunscrição do volume de negócios agregado das empresas associadas aos

mercados efetivamente afetados pela infração em causa. A acrescer, pretende-se assegurar a capacidade das

associações de empresas, às quais seja aplicada uma coima ou sanção pecuniária compulsória, para suportar

o respetivo pagamento, para tanto, e se necessário, recorrendo a contribuições das suas associadas para o

efeito.

São também previstos programas de clemência para cartéis secretos. Em particular, consagra-se o benefício

de dispensa ou redução da coima por associações de empresas.

Por outro lado, é facilitado o acesso a documentos confidenciais pelos advogados ou assessores económicos

para efeitos do exercício dos direitos de defesa, que deixa de estar limitado à consulta, sem possibilidade de

reprodução, nas instalações da AdC, prevendo-se, no entanto, uma responsabilização acrescida dos mesmos.

Foram também introduzidas alterações em algumas normas do regime dos recursos judiciais visando, por

um lado, a transposição da Diretiva (UE) 2019/1 e, por outro, suprir lacunas e aditar clarificações que evitem a

pendência judicial motivada estritamente por questões de natureza processual.