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10 DE MAIO DE 2022

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São ainda introduzidas alterações ao regime da transação, à luz da prática decisória consolidada da AdC

entretanto desenvolvida quanto à sua aplicação em processos concretos, visando o incremento dos incentivos

para recurso a este tipo de procedimento – tanto pela AdC, como pelas empresas –, bem como a clarificação e

o reforço da segurança jurídica do instituto, tornando-o mais eficaz, operacional e apto a servir os propósitos

subjacentes à sua previsão legal.

As alterações legislativas em causa apenas se aplicam a processos abertos após a entrada em vigor da

presente lei e aos membros do conselho de administração que venham a ser designados após a entrada em

vigor da mesma.

Atenta a matéria, em sede do procedimento legislativo a decorrer na Assembleia da República, devem ser

ouvidas a Autoridade da Concorrência, o Conselho Superior do Ministério Público e o Tribunal da Concorrência,

Regulação e Supervisão.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei, com pedido de prioridade e urgência:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2019/1 do Parlamento Europeu e do

Conselho, de 11 de dezembro de 2018, que visa atribuir às autoridades da concorrência dos Estados-Membros

competência para aplicarem a lei de forma mais eficaz e garantir o bom funcionamento do mercado interno,

procedendo:

a) À terceira alteração ao regime jurídico da concorrência, aprovado pela Lei n.º 19/2012, de 8 de maio,

alterada pela Lei n.º 23/2018, de 5 de junho, e pelo Decreto-Lei n.º 108/2021, de 7 de dezembro;

b) À primeira alteração aos estatutos da Autoridade da Concorrência (AdC), aprovados pelo Decreto-Lei n.º

125/2014, de 18 de agosto.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 19/2012, de 8 de maio

Os artigos 2.º, 3.º, 5.º, 7.º, 8.º, 13.º, 14.º, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º, 21.º, 22.º, 23.º, 24.º, 25.º, 27.º, 28.º, 29.º,

30.º, 31.º, 32.º, 33.º, 34.º, 35.º, 43.º, 49.º, 59.º, 64.º, 67.º, 68.º, 69.º, 72.º, 73.º, 74.º, 76.º, 77.º, 78.º, 79.º, 80.º,

81.º, 84.º, 85.º, 86.º, 87.º, 89.º, 90.º, 91.º, 92.º e 96.º da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, na sua redação atual,

passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – A presente lei é interpretada de modo conforme ao direito da União Europeia, à luz da jurisprudência do

Tribunal de Justiça da União Europeia, incluindo no que diz respeito às práticas restritivas da concorrência que

não sejam suscetíveis de afetar o comércio entre os Estados-Membros.

4 – Na ausência de legislação aplicável de direito da União Europeia, a aplicação da presente lei não pode

tornar praticamente impossível ou excessivamente difícil a eficácia e uniformidade do direito da concorrência da

União Europeia.

5 – No âmbito dos artigos 101.º e 102.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), a

aplicação da presente lei deve respeitar os princípios gerais do direito da União Europeia e a Carta dos Direitos

Fundamentais da União Europeia.