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II SÉRIE-A — NÚMERO 25

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4 – Os pedidos de informação efetuados pela AdC devem ser respondidos em prazo não inferior a 10 dias

úteis, salvo se, por decisão fundamentada, for fixado prazo diferente.

5 – O destinatário é obrigado a fornecer as informações requeridas nos termos dos n.os 1 e 2, salvo se o

pedido da AdC se revelar desproporcionado em relação às exigências de investigação ou compelir o visado a

admitir que cometeu uma infração.

6 – As informações apresentadas por pessoa singular não podem ser utilizadas como prova para aplicação

de sanções a essa pessoa, ao seu cônjuge, a pessoa com a qual viva em união de facto, a descendentes,

ascendentes, irmãos, afins até ao 2.º grau, adotantes ou adotados.

7 – Às informações, dados ou esclarecimentos apresentados voluntariamente aplica-se o disposto na alínea

c) do n.º 3.

Artigo 16.º

[…]

1 – As notificações são feitas por carta registada, dirigida para a sede estatutária ou domicílio do destinatário,

ou pessoalmente, se necessário, através das entidades policiais, ou, mediante consentimento prévio, por correio

eletrónico para o endereço digital indicado pelo destinatário incluindo através do SPNE, sempre que verifique

que o notificando a ele tenha aderido, nos termos do Decreto-Lei n.º 93/2017, de 1 de agosto.

2 – […].

3 – Tratando-se de notificação a realizar noutro Estado-Membro da União Europeia, a AdC pode pedir ao

organismo competente para o efeito nesse Estado-Membro que realize a notificação do destinatário, em nome

da AdC e nos termos da legislação aplicável nesse Estado-Membro, quando esteja em causa a notificação de:

a) Nota de ilicitude relativamente à infração ao disposto nos artigos 9.º e 11.º da presente lei aplicados em

conjugação com os artigos 101.º ou 102.º do TFUE;

b) Decisão final de processo relativamente à infração ao disposto nos artigos 9.º e 11.º da presente lei

aplicados em conjugação com os artigos 101.º ou 102.º do TFUE;

c) Outros atos processuais adotados no âmbito de processos de aplicação dos artigos 9.º e 11.º da presente

lei aplicados em conjugação com os artigos 101.º ou 102.º do TFUE que devam ser notificados nos termos da

lei;

d) Outros documentos pertinentes relacionados com a aplicação dos artigos 9.º e 11.º da presente lei

aplicados em conjugação com os artigos 101.º ou 102.º do TFUE, incluindo os documentos relativos à execução

das decisões de aplicação de coimas ou sanções pecuniárias compulsórias.

4 – A notificação de medida cautelar, de nota de ilicitude, de decisão final do processo, ou que respeite à

prática de ato pessoal, é sempre dirigida ao representante legal do visado ou, sendo o caso, às pessoas

singulares a que se refere o n.º 9 do artigo 73.º

5 – [Anterior n.º 4.]

6 – As notificações são também feitas ao advogado ou defensor, quando constituído ou nomeado, sem

prejuízo de deverem ser igualmente feitas ao visado ou, sendo o caso, às pessoas singulares a que se refere o

n.º 9 do artigo 73.º nos casos previstos no n.º 4.

7 – As notificações ao visado são dirigidas à entidade ou entidades que respondam pela infração nos termos

dos n.os 2 a 8 do artigo 73.º

8 – [Anterior n.º 6.]

9 – A notificação por via eletrónica presume-se feita no terceiro dia útil seguinte ao do envio, salvo quando

tenha sido realizada através do SPNE, caso em que se aplica o disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 93/2017,

de 1 de agosto.

10 – No caso previsto no n.º 6, o prazo para a prática de ato processual subsequente à notificação conta-se

a partir do dia útil seguinte ao da data da notificação que foi feita em último lugar.

11 – A falta de comparência do representante legal do visado ou, nos casos previstos n.º 9 do artigo 73.º,

sendo o caso, de pessoa singular, a ato para o qual tenha sido notificado ou notificada nos termos do presente