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17 DE MAIO DE 2022

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Artigo 10.º

Administração dos fármacos letais

1 – Além do médico orientador e outro profissional de saúde, obrigatoriamente presentes aquando da

administração dos fármacos letais, podem estar presentes outros profissionais de saúde por indicação do

médico orientador, assim como pessoas indicadas pelo doente, desde que o médico orientador considere que

existem condições clínicas e de conforto adequadas.

2 – Imediatamente antes de se iniciar a administração ou autoadministração dos fármacos letais, o médico

orientador deve confirmar se o doente mantém a vontade de requerer a morte medicamente assistida, na

presença de uma ou mais testemunhas, devidamente identificadas no RCE.

3 – Caso o doente não confirme expressamente a sua vontade de requerer a morte assistida, nomeadamente

se manifestar qualquer dúvida, o procedimento em curso é cancelado e dado por encerrado, o que é inscrito em

documento escrito, datado e assinado pelo médico orientador, integrando o RCE, podendo o procedimento ser

reiniciado com novo pedido de abertura, nos termos do artigo 4.º

4 – No caso previsto no número anterior, deve ser entregue ao doente o respetivo RCE, devendo uma cópia

ser anexada ao seu processo clínico e outra enviada para a CVA com o respetivo relatório final do médico

orientador, nos termos do artigo 17.º

Artigo 11.º

Decisão pessoal e indelegável

1 – A decisão do doente em qualquer fase do procedimento clínico de morte medicamente assistida é

estritamente pessoal e indelegável.

2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, caso o doente que solicita a morte medicamente assistida

não saiba ou esteja impossibilitado fisicamente de escrever e assinar, pode, em todas as fases do procedimento

em que seja requerido, fazer-se substituir por pessoa da sua confiança, por si designada apenas para esse

efeito, aplicando-se as regras do reconhecimento de assinatura a rogo na presença de profissional legalmente

competente, devendo a assinatura ser efetuada na presença do médico orientador, com referência expressa a

essa circunstância, e na presença de uma ou mais testemunhas.

3 – A pessoa designada pelo doente para o substituir nos termos do número anterior não pode vir a obter

benefício direto ou indireto da morte do doente, nomeadamente vantagem patrimonial, nem ter interesse

sucessório.

Artigo 12.º

Revogação

1 – A revogação do pedido de morte medicamente assistida cancela o procedimento clínico em curso,

devendo a decisão ser inscrita no RCE pelo médico orientador.

2 – Mediante a revogação do pedido é entregue ao doente o respetivo RCE, devendo ser anexada uma cópia

ao seu processo clínico com o relatório final do médico orientador.

Artigo 13.º

Locais autorizados

1 – A escolha do local para a prática da morte medicamente assistida cabe ao doente.

2 – O procedimento de morte medicamente assistida pode ser praticado nos estabelecimentos de saúde do

Serviço Nacional de Saúde e dos setores privado e social que estejam devidamente licenciados e autorizados

para a prática de cuidados de saúde, disponham de internamento e de local adequado e com acesso reservado.

3 – Caso a escolha do doente recaia sobre local diferente dos referidos no número anterior, deve o médico

orientador certificar que o mesmo dispõe de condições clínicas e de conforto adequadas para o efeito.