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II SÉRIE-A — NÚMERO 27

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horários a considerar para efeitos do concurso de mobilidade interna que vinham sendo aplicados nos anos

anteriores.

Neste concurso interno, o Ministério da Educação (ME) insiste numa opção já derrotada no Parlamento de

considerar apenas os horários completos para efeitos de mobilidade interna. Recorde-se que, em 2017, o

Ministério resolveu aplicá-la ao concurso de mobilidade interna desse ano, com as consequências desastrosas.

Foram muitos os professores colocados a centenas de quilómetros das suas áreas de residência e das

escolas onde vinham prestando funções. Além da desorganização pessoal e profissional que essa alteração

implicou, os docentes ainda tiveram de assistir ao facto de muitos dos seus colegas menos graduados acabarem

por obter colocação em escolas muito mais próximas e para as quais tinham também sido candidatos. A

indignação levou a fortes protestos dos professores e educadores prejudicados pela opção do Governo.

A intervenção do PCP foi determinante para que, com a aplicação da Lei n.º 17/2018, de 19 de abril, que

procedeu à alteração do Decreto-Lei n.º 15/2018, de 7 de março, o Ministério da Educação tenha sido obrigado

a terminar a plurianualidade de todas as colocações obtidas em 2017 em sede de mobilidade interna e a

considerar todos os horários disponíveis, completos e incompletos, no concurso de 2018.

Um dos argumentos a que o Governo ia lançando mão era uma suposta poupança do sistema. No entanto,

os números relativos ao ano letivo de 2017/2018, ano de realização do único concurso interno em que o

Ministério da Educação considerou apenas horários completos na mobilidade interna, demonstram que tiveram

de ocorrer mais 1692 contratações do que no ano letivo seguinte, quando foi obrigado a considerar todos os

horários, completos e incompletos.

O PCP considera que a insistência do Ministério da Educação numa opção anteriormente rejeitada na

Assembleia da República apenas perturba a tranquilidade das escolas e do sistema educativo, transtornando

brutalmente a vida de centenas ou mesmo milhares de professores e educadores.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados da Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei determina que no concurso interno de professores se considere os horários completos e

incompletos no concurso de mobilidade interna.

Artigo 2.º

Consideração de todos os horários no concurso de mobilidade interna

São considerados no âmbito do concurso de mobilidade interna todos os horários, completos e incompletos,

recolhidos pela Direção-Geral da Administração Escolar mediante proposta do órgão de direção do agrupamento

de escolas ou da escola não agrupada.

Artigo 3.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

1 – A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação e produz efeitos com o Orçamento do

Estado subsequente, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 – Compete ao Governo a criação de condições para que a presente lei produza efeitos em 2022,

considerando a disponibilidade orçamental para o ano económico.

Assembleia da República, 17 de maio de 2022.

Os Deputados do PCP: Diana Ferreira — Paula Santos — João Dias — Alma Rivera — Bruno Dias —

Jerónimo de Sousa.

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