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17 DE MAIO DE 2022

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PROJETO DE LEI N.º 74/XV/1.ª

REGULA AS CONDIÇÕES EM QUE A MORTE MEDICAMENTE ASSISTIDA NÃO É PUNÍVEL, E

ALTERA O CÓDIGO PENAL

Exposição de motivos

O processo legislativo que regula as condições em que a morte medicamente assistida não é punível é

reiniciado neste projeto de lei, após o exercício de veto político pelo Sr. Presidente da República no final da

última Legislatura. O referido veto interpela-nos a clarificar o texto então aprovado por larguíssima maioria na

Assembleia da República, na medida em que a não uniformização formal de um conceito operativo importante

colocaria dúvidas acerca do alcance normativo do diploma.

Assim sendo, não se trata agora de retomar o longíssimo debate material que atravessou duas legislaturas,

debate esse que foi aberto à sociedade com uma profundidade ímpar, mas de corresponder ao sentido do veto

do Sr. Presidente da República.

Cabe-nos, assim, reapresentar, através deste projeto de lei, o texto que resultou do processo de

especialidade dos Projetos de Lei n.os 104/XIV/1.ª (PS), 4/XIV/1.ª (BE), 67/XIV/1.ª (PAN), 168/XIV/1.ª (PEV) e

195/XIV1.ª (IL), e que, após Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 123/2021, foi alterado em conjunto pelos

mesmos partidos, a partir de uma proposta do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, resultando no Decreto

objeto do mencionado veto político.

Pretende-se, pois, revisitar o texto comum com as alterações introduzidas em consequência do Acórdão do

Tribunal Constitucional, desta feita corrigindo os aquilo que justificou o veto político do Presidente da República.

Os equívocos formais ficam, pois, desfeitos com a uniformização em todos os preceitos do conceito de doença

grave e incurável, aproveitando-se para empregar uniformemente, também, o conceito de morte medicamente

assistida.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados e Deputadas do Grupo

Parlamentar do Partido Socialista apresentam o seguinte projeto de lei:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei regula as condições especiais em que a morte medicamente assistidanão é punível e altera

o Código Penal.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos da presente lei, considera-se:

a) Morte medicamente assistida: morte que ocorre por decisão da própria pessoa, em exercício do seu direito

fundamental à autodeterminação e livre desenvolvimento da personalidade, quando praticada ou ajudada por

profissionais de saúde;

b) Suicídio medicamente assistido: autoadministração de fármacos letais pelo próprio doente, sob

supervisão médica;

c) Eutanásia: administração de fármacos letais, pelo médico ou profissional de saúde devidamente habilitado

para o efeito;

d)Doença grave e incurável: doença que ameaça a vida, em fase avançada e progressiva, incurável e

irreversível, que origina sofrimento de grande intensidade;