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II SÉRIE-A — NÚMERO 27

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Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

Assembleia da República, 16 de maio de 2022.

Os Deputados do CH: André Ventura — Bruno Nunes — Diogo Pacheco de Amorim — Filipe Melo — Gabriel

Mithá Ribeiro — Jorge Galveias — Pedro dos Santos Frazão — Pedro Pessanha — Pedro Pinto — Rita Matias

— Rui Afonso — Rui Paulo Sousa.

(*) O texto inicial foi publicado no DAR II Série-A n.º 10 (2022.04.14) e foi alterado a pedido do autor em 16 de maio de 2022.

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PROJETO DE LEI N.º 72/XV/1.ª

REFORÇA A PROTEÇÃO DA ORIENTAÇÃO SEXUAL, DA IDENTIDADE E EXPRESSÃO DE GÉNERO

E DAS CARACTERÍSTICAS SEXUAIS (QUINQUAGÉSIMA QUINTA ALTERAÇÃO AO CÓDIGO PENAL)

Exposição de motivos

Estabelece o artigo 1.º da Constituição que «Portugal é uma República soberana, baseada na dignidade da

pessoa humana e na vontade popular e empenhada na construção de uma sociedade livre, justa e solidária».

No artigo 13.º da Constituição, pode ler-se que «todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são

iguais perante a lei».

Estas disposições constitucionais encerram em si e motivam um constante e infindável trabalho para a sua

plena concretização na sociedade portuguesa, para a qual o presente diploma contribui, visando trazer e garantir

essa mesma dignidade a todas as pessoas que, por razões ligadas à orientação sexual, à identidade de género

ou à expressão de género, não lhes é atualmente assegurada.

A existência das chamadas «terapias de conversão» que se baseiam na crença que a orientação sexual, a

identidade de género e expressão de género podem e devem ser alteradas para as adaptar a uma ideia de

heteronormatividade, atenta contra essa dignidade.

A orientação sexual, a identidade de género e a expressão de género não são doenças, são características

pessoais próprias de cada indivíduo e essenciais ao seu equilíbrio, saúde e vivência social.

É absurdo e abusivo descrever as chamadas «práticas de reconversão» como «terapêuticas», pois, para

além de não existir nada para «curar», não correspondem a processos mediados por um profissional de saúde,

baseados em conhecimento científico, e que tenham como objetivo melhorar o estado de saúde de uma pessoa.

Pelo contrário, submissão a estas práticas resulta em «dor e sofrimento severo», bem como em «danos

físicos e psicológicos duradouros», nomeadamente «perdas significativas de autoestima, ansiedade, depressão,

isolamento social, dificuldade de intimidade, ódio a si próprio, vergonha e culpa, disfunção sexual, ideias ou

tentativas de suicídio e sintomas de stress pós-traumático» conforme consta do relatório de Victor Madrigal-

Borloz1 ao Conselho de Direitos Humanos da ONU, que lança o apelo à proibição global da prática de «terapias

de conversão», defendendo que, ao interferir na integridade e autonomia pessoais, são «intrinsecamente

discriminatórias» e «podem equivaler à tortura, dependendo das circunstâncias, nomeadamente a gravidade da

dor e sofrimento físico e mental infligidos.»

A 17 de maio de 1990 a Organização Mundial da Saúde (OMS) retirou a homossexualidade da «Classificação

Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde», dando origem à celebração do

1 https://www.ohchr.org/Documents/Issues/SexualOrientation/ConversionTherapyReport.pdf?fbclid=IwAR2w5nmDX