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II SÉRIE-A — NÚMERO 27

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PROJETO DE LEI N.º 39/XV/1.ª (*)

ALTERA A LEI QUE APROVA O MODELO DE FINANCIAMENTO DO SERVIÇO PÚBLICO DE

RADIODIFUSÃO E DE TELEVISÃO NO SENTIDO DE ALTERAR AS CONDIÇÕES DE COBRANÇA DA

CONTRIBUIÇÃO AUDIOVISUAL

Exposição de motivos

Criada em 2003, através da Lei n.º 30/2003, de 22 de agosto, a contribuição audiovisual (correspondente à

extinta taxa de radiodifusão) foi concebida com o propósito de financiar a televisão e a rádio públicas, ou seja,

a Rádio e Televisão de Portugal (RTP).

Refere o referido diploma que esta contribuição: «(…) é liquidada, por substituição tributária, através das

empresas distribuidoras de energia elétrica e cobrada juntamente com o preço relativo ao seu fornecimento.»

Atualmente esse valor está fixado em 2,85 € (acrescido de 6% de IVA), totalizando o montante de 3,02 €. Isentos

deste pagamento estão todos os consumidores cujo consumo anual fique abaixo de 400 kWh, além de que, os

consumidores de eletricidade que são beneficiários de complemento solidário para idosos, de rendimento social

de inserção, de subsídio social de desemprego, de abono de família (1.º escalão) e de pensão social de invalidez

tem direito a uma redução do valor pago, que está fixado em 1 € (acrescido de 6% de IVA).

No ano de 2021 a receita angariada com esta taxa foi de 189,9 milhões de euros, estimando o governo que

em 2021 tenha crescido para os 191,7 milhões de euros (o que significa um crescimento de 9%).

Concedendo que a RTP cumpre, em termos gerais, critérios que vão ao encontro do interesse público e até

de interesse nacional, verifica-se, por outro lado, uma série de desconformidades que nos parecem anacrónicas

e que por isso urge serem ultrapassadas: quer no que diz respeito à amplitude em que é feita a cobrança da

contribuição audiovisual, que atinge todos os locais que possuem contratualizado um serviço de fornecimento

de eletricidade, face aos cidadãos que usufruem de televisão e rádio públicas nesses locais, quer no que diz

respeito ao desencontro de desígnios entre o serviço que é cobrado e as empresas que efetuam essa cobrança.

Efetivamente, ainda que baseados numa análise empírica, é forçoso concluir que existem muitos locais que

possuem uma finalidade incompatível com o usufruto do tipo de serviços que é fornecido pela RTP, como é o

caso de condomínios, unidades fabris, armazéns ou escritórios. Adicionalmente, é também pertinente notar que

através desta metodologia de liquidação existem cidadãos que são duplamente onerados por esta taxa, caso

sejam proprietários de mais do que um local com fornecimento de eletricidade, aumentando este número caso

se tenha em conta famílias cujos membros possuam propriedades registadas individualmente, fora do âmbito

familiar.

Por outro lado, é relevante notar neste âmbito que, em 2021, cerca de 4,4 milhões de lares já pagavam para

ter acesso a serviços de TV por cabo, ou seja, 89,1% da população portuguesa já acede aos serviços de

televisão pagando para o efeito (dados da ANACOM). Daqui se podendo concluir que no cômputo restante (10%,

correspondente a 540 mil lares) estão maioritariamente incluídos os cidadãos isentos ou com redução no

pagamento desta contribuição (de acordo com a análise feita pela Pordata, com base em dados do INE, Portugal

tinha, em 2020, mais de 1,6 milhões de cidadãos a viver abaixo do limiar de pobreza, incluindo 9,5% da

população empregada – número que supera certamente o dos beneficiários de isenção e redução da

contribuição audiovisual).

Atenta esta realidade, objetivada no facto: de a cobrança da contribuição audiovisual ser efetuada por

empresas de eletricidade, que fornecem serviços desconexos com a atividade audiovisual; da existência no

mercado de empresas que fornecem serviços audiovisuais, nomeadamente de televisão; de quase 90% da

população ser servida por televisão por cabo; e de existirem isenções e reduções no pagamento desta

contribuição que salvaguardam da sua onerosidade a parte da população mais desfavorecida em termos

socioeconómicos, permitindo-lhes o acesso gratuito, ou com preço reduzido, ao serviço público de televisão, o

Chega entende que a contribuição audiovisual deve passar para as empresas fornecedoras de pacotes de

serviços de comunicações eletrónicas e prevê o alargamento das situações em que existe isenção de

pagamento desta contribuição.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Chega apresenta o

seguinte projeto de lei: