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17 DE MAIO DE 2022

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Artigo 1.º

Objeto

A presente lei determina a cobrança da contribuição audiovisual pelas empresas fornecedoras de pacotes

de serviços de comunicações eletrónicas e o alargamento da sua isenção por cidadãos beneficiários de

complemento solidário para idosos, de rendimento social de inserção, de subsídio social de desemprego, de

abono de família (1.º escalão) e de pensão social de invalidez.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 30/2003, de 22 de agosto

São alterados os artigos 4.º e 5.º da Lei n.º 30/2003, de 22 de agosto, que aprova o modelo de financiamento

do serviço público de radiodifusão e de televisão, e posteriores alterações, que passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.º

Valor e isenções

1 – […].

2 – Estão isentos da contribuição os consumidores cujo consumo anual fique abaixo de 400 kWh, assim

como os:

a) Beneficiários do complemento solidário para idosos;

b) Beneficiários do rendimento social de inserção;

c) Beneficiários do subsídio social de desemprego;

d) Beneficiários do 1.º escalão do abono de família;

e) Beneficiários da pensão social de invalidez.

3 – [Revogado.]

4 – [Revogado.]

5 – […].

6 – […].

Artigo 5.º

[…]

1 – A contribuição é liquidada, por substituição tributária, através empresas fornecedoras de pacotes de

serviços de comunicações eletrónicas e cobrada juntamente com o preço relativo ao seu fornecimento.

2 – O valor da contribuição deve ser discriminado de modo autónomo na fatura respeitante ao fornecimento

de serviços de comunicações eletrónicas.

3 – As empresas fornecedoras de pacotes de serviços de comunicações eletrónicas serão compensadas

pelos encargos de liquidação da contribuição através da retenção de um valor fixo por fatura cobrada, a fixar,

por meio de despacho conjunto do Ministro das Finanças, do ministro responsável pela área da comunicação

social e do Ministro da Economia.

4 – O pagamento da contribuição é efetuado pelas entidades referidas no n.º 1, com informação simultânea

à Rádio e Televisão de Portugal, S.A. (RTP, S.A.), em qualquer secção de cobranças dos serviços de finanças,

ou em qualquer local autorizado nos termos da lei, até ao dia 20 do mês seguinte ao da emissão da fatura.

5 – […].

6 – As empresas fornecedoras de pacotes de serviços de comunicações eletrónicas não podem emitir faturas

respeitantes ao seu fornecimento nem aceitar o respetivo pagamento por parte dos consumidores sem que ao

preço seja somado o valor da contribuição para o audiovisual.»