O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

17 DE MAIO DE 2022

15

d) O método e os fármacos letais utilizados;

e) Data, hora e local onde se praticou o procedimento de morte medicamente assistida e a identificação dos

presentes;

f) Os fundamentos do encerramento do procedimento.

4 – O modelo de relatório final é estabelecido em regulamentação a aprovar pelo Governo.

CAPÍTULO III

Direitos e deveres dos profissionais de saúde

Artigo 18.º

Profissionais de saúde habilitados

1 – Os profissionais de saúde inscritos na Ordem dos Médicos e também os inscritos na Ordem dos

Enfermeiros podem praticar ou ajudar no procedimento de morte medicamente assistida, excluindo-se aqueles

que possam vir a obter qualquer benefício direto ou indireto da morte do doente, nomeadamente vantagem

patrimonial.

2 – Para efeitos da prossecução do ato de morte medicamente assistida, os profissionais de saúde referidos

no número anterior devem verificar previamente a existência de prescrição dos fármacos necessários, efetuada

nos termos legais aplicáveis.

3 – Aos profissionais de saúde envolvidos no procedimento de morte medicamente assistida é

disponibilizado, sempre que solicitado, apoio psicológico.

Artigo 19.º

Deveres dos profissionais de saúde

No decurso do procedimento clínico de morte medicamente assistida, os médicos e outros profissionais de

saúde que nele intervêm devem respeitar os seguintes deveres:

a) Informar o doente de forma objetiva, compreensível, rigorosa, completa e verdadeira sobre o diagnóstico,

tratamentos aplicáveis, viáveis e disponíveis, resultados previsíveis, prognóstico e esperança de vida da sua

condição clínica;

b) Informar o doente sobre o seu direito de revogar a qualquer momento a sua decisão de requerer a morte

medicamente assistida;

c) Informar o doente sobre os métodos de administração ou autoadministração dos fármacos letais para que

aquele possa escolher e decidir de forma esclarecida e consciente;

d) Assegurar que a decisão do doente é livre, esclarecida e informada;

e) Auscultar com periodicidade e frequência a vontade do doente;

f) Dialogar com os profissionais de saúde que prestam cuidados ao doente e, se autorizado pelo mesmo,

com os seus familiares e amigos;

g) Falar com o procurador de cuidados de saúde, no caso de ter sido nomeado e se para tal for autorizado

pelo doente;

h) Assegurar as condições para que o doente possa contactar as pessoas com quem o pretenda fazer;

i) Assegurar o acompanhamento psicológico do doente.

Artigo 20.º

Sigilo profissional e confidencialidade da informação

1 – Todos os profissionais que, direta ou indiretamente, participam no procedimento de morte medicamente

assistida estão obrigados a observar sigilo profissional relativamente a todos os atos, factos ou informações de

que tenham conhecimento no exercício das suas funções nesse âmbito, respeitando a confidencialidade da