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27 DE MAIO DE 2022

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Artigo 2.º

Alteração ao Regimento da Assembleia da República n.º 1/2020, de 31 de agosto

Os artigos 224.º e 225.º do Regimento da Assembleia da República n.º 1/2020, de 31 de agosto, passam a

ter a seguinte redação:

«Artigo 224.º

Debate com o Primeiro‐Ministro

1 – O Primeiro‐Ministro comparece quinzenalmente perante o Plenário para uma sessão de perguntas dos

Deputados, em data fixada pelo Presidente da Assembleia, ouvidos o Governo e a Conferência de Líderes.

2 – A sessão de perguntas desenvolve‐se em dois formatos alternados:

a) No primeiro, o debate é aberto por uma intervenção inicial do Primeiro‐Ministro, por um período não

superior a 10 minutos, a que se segue a fase de perguntas dos Deputados desenvolvida numa única volta;

b) No segundo, o debate inicia‐se com a fase de perguntas dos Deputados desenvolvida numa única volta.

3 – Cada partido com representação parlamentar dispõe de um tempo global para efetuar as suas

perguntas, podendo utilizá‐lo de uma só vez ou por diversas vezes.

4 – Cada pergunta é seguida, de imediato, pela resposta do Primeiro‐Ministro.

5 – O Primeiro‐Ministro dispõe de um tempo global para as respostas igual ao de cada um dos partidos

com representação parlamentar que o questiona.

6 – No formato referido na alínea a) do n.º 2, os partidos não representados no Governo intervêm por

ordem decrescente da sua representatividade, a que se seguem os partidos representados no Governo por

ordem crescente de representatividade.

7 – No formato referido na alínea b) do n.º 2, os partidos com representação parlamentar intervêm por

ordem decrescente da sua representatividade, sendo, porém, concedida prioridade alternadamente a

diferentes partidos na primeira pergunta de acordo com a grelha aprovada no início da legislatura, nos termos

do n.º 9.

8 – O Primeiro-Ministro é responsável pelas respostas às perguntas formuladas, mas pode solicitar a um

dos membros do Governo presentes que complete ou responda a determinada pergunta.

9 – Os tempos globais dos debates e a ordem de colocação de perguntas constam das grelhas de tempos

aprovadas no início da legislatura, atendendo à representatividade de cada partido.

Artigo 225.º

Debate com os ministros

1 – Cada ministro deve comparecer perante o Plenário pelo menos uma vez por sessão legislativa, para

uma sessão de perguntas dos Deputados.

2 – O debate incide sobre todas as matérias constantes das áreas tuteladas pelo ministro, que, para o

efeito, poderá fazer‐se acompanhar da sua equipa ministerial.

3 – O Presidente da Assembleia fixa, com um mês de antecedência, as datas para a realização dos

debates referidos no número anterior, ouvidos o Governo e a Conferência de Líderes.

4 – Cada partido com representação parlamentar dispõe de um tempo global para efetuar as suas

perguntas, podendo utilizá‐lo de uma só vez ou por diversas vezes.

5 – Cada pergunta é seguida, de imediato, pela resposta do ministro.

6 – O ministro dispõe de um tempo global para as respostas igual ao de cada um dos partidos com

representação parlamentar que o questiona.

7 – Os partidos com representação parlamentar intervêm por ordem decrescente da sua

representatividade, sendo, porém, concedida prioridade alternadamente a diferentes partidos na primeira

pergunta de acordo com a grelha aprovada no início da legislatura, nos termos do número seguinte.

8 – Os tempos globais dos debates e a ordem de colocação de perguntas constam das grelhas de tempos