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II SÉRIE-A — NÚMERO 32

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aprovadas no início da legislatura, atendendo à representatividade de cada partido.»

Artigo 3.º

Aditamento ao Regimento da Assembleia da República n.º 1/2020, de 31 de agosto

É aditado ao Regimento da Assembleia da República n.º 1/2020, de 31 de agosto, o artigo 109.º-A, com a

seguinte redação:

«Artigo 109.º-A

Audições do Primeiro-Ministro nas Comissões Parlamentares

Quando o Primeiro-Ministro:

a) Exerça, nos termos da lei, competências de direção, superintendência ou tutela sobre serviços,

organismos, entidades ou estruturas específicas; ou

b) Dirija ou execute política específica do Governo, excluído o previsto nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo

201.º da Constituição;

É considerado membro do Governo ou ministro para efeitos do presente capítulo.»

Artigo 4.º

Disposição transitória

A Conferência de Líderes aprova até 15 dias após a publicação do presente Regimento as grelhas de

tempos previstas no Regimento.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

O presente Regimento entra em vigor 20 dias após a sua publicação.

Palácio de São Bento, 27 de maio de 2022.

Os Deputados do IL: Bernardo Blanco — Patrícia Gilvaz — Carla Castro — Carlos Guimarães Pinto —

Joana Cordeiro — João Cotrim Figueiredo — Rodrigo Saraiva — Rui Rocha.

———

PROJETO DE LEI N.º 85/XV/1.ª (*)

INCLUI EXPRESSAMENTE A EXPOSIÇÃO, NOS EXEMPLOS DO QUE CONSTITUEM MAUS-TRATOS

PSÍQUICOS, NO ÂMBITO DO CRIME DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA; DEFINE A EXPOSIÇÃO, NO CASO DE

CRIANÇAS E JOVENS, COMO SUFICIENTE PARA A SUA CARACTERIZAÇÃO COMO VÍTIMAS E

CONSAGRA A FREQUÊNCIA DE PROGRAMAS ESPECÍFICOS DE EDUCAÇÃO PARENTAL NA LISTA DE

PENAS ACESSÓRIAS

Exposição de motivos

O crime de violência doméstica, verdadeiro flagelo na sociedade portuguesa, é um crime profundamente

complexo e que se refrata em diversas esferas: além das vítimas diretas gera as que são expostas a ela.