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27 DE MAIO DE 2022

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PROJETO DE LEI N.º 90/XV/1.ª (*)

CONSAGRA O DEVER DE AS INSTITUIÇÕES PROCEDEREM À ABERTURA DE PROCEDIMENTO

CONCURSAL PARA AS FUNÇÕES DESEMPENHADAS PELOS DOUTORADOS, QUANDO SE VERIFIQUE

O TERMO DO CONTRATO

Exposição de motivos

O objeto do Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de junho, na sua redação atual, enunciado no artigo 1.º, é

audacioso e inspirador no que descreve ser o objetivo do regime jurídico que consagra: estimular o emprego

científico e tecnológico em todas as áreas do conhecimento; promover o rejuvenescimento das instituições que

integram o Sistema Científico e Tecnológico Nacional; valorizar as atividades de investigação científica, de

desenvolvimento tecnológico e de gestão e comunicação de ciência e tecnologia nessas instituições.

A leitura do preâmbulo faz crer num admirável mundo novo assente em condições de estabilidade e

previsibilidade para os doutorados, na promoção de segurança e justiça no trabalho, que todavia,

paradoxalmente, assenta em contratos a termo, certo ou incerto, com duração máxima de seis anos, após os

quais outros se podem suceder – mais uma vez, com a duração máxima de seis anos.

Tal circunstância é naturalmente precária para qualquer doutorado, sendo que tal precariedade se agrava

em razão da senioridade. Se para as pessoas os contratos de duração limitada representam elevada

insegurança e, quantas vezes, vidas adiadas, apoucamento pessoal e familiar, com refrações diversas no que

tange à saúde física e mental, à natalidade, à participação cívica e democrática, também para as instituições

representam perdas: de saber especializado, de experiência, de conhecimento organizacional. Para o País,

representam ainda, quantas vezes, a partida para outras geografias de saber que é fundamental ao

desenvolvimento nacional.

Não por acaso, o Relatório de avaliação da implementação do Programa de Estímulo ao Emprego

Científico, da autoria da Comissão de Avaliação constituída por Despacho do Ministro da Ciência, Tecnologia

e Ensino Superior com o n.º 349/2020, de 10 de janeiro, conclui que «A consolidação do emprego científico

requer que as instituições científicas e de ensino superior 'profissionalizem' a atividade de investigação e

desenvolvimento. Assim, devem prever percursos profissionais para os investigadores que integrem posições

remuneradas, com condições de acesso claramente previstas, uma parte substancial das quais ocupadas por

detentores de contratos de trabalho por tempo indeterminado.»

Com a presente alteração ao Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto, visa-se garantir que aos

doutorados, uma vez terminado o contrato (sempre) a termo a que se refere o artigo 6.º do diploma, seja dada

a possibilidade de ingressarem nas carreiras de docência ou de investigação, através de concurso aberto pela

entidade que é parte no contrato findo. Tais contratos, finalmente, seriam financiados pelos contratos-

programa a outorgar com o Estado.

A presente alteração contribui para diminuir a precarização e a incerteza do trabalho científico destas

pessoas, que são as mais qualificadas, efetivamente estimulando a criação de emprego científico e a

integração dos doutorados nas carreiras ou de docente ou de investigação científica. Para além disso, visa

garantir a promoção, pelo Governo, a breve prazo, de um amplo e transparente debate, envolvendo a

Assembleia da República e as instituições de ensino superior e de investigação e desenvolvimento, tendo em

vista o emprego científico nas suas múltiplas refrações e implicações. Mais que necessário, este debate é

urgente: Portugal não pode, enfim, bastar-se em pretender ser um país qualificado e desenvolvido: tem de,

definitivamente, consolidar e valorizar o emprego científico e as carreiras correlacionadas.

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto, que aprova um

regime de contratação de doutorados destinado a estimular o emprego científico e tecnológico em todas as

áreas do conhecimento, a promover o rejuvenescimento das instituições que integram o Sistema Científico e

Tecnológico Nacional (SCTN), bem como a valorizar as atividades de investigação científica, de