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II SÉRIE-A — NÚMERO 32

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situação de risco e penosidade e em zonas periféricas, pretende-se que fique salvaguardada a possibilidade

de requererem a passagem à situação de aposentados logo que atinjam os 60 anos de idade, sem qualquer

tipo de penalização. Ou seja, não perdendo quaisquer direitos, nem sofrendo quaisquer penalizações no

cálculo da respetiva pensão, desde que cumprido o prazo de garantia do regime geral da segurança social.

Na verdade, já o Decreto-Lei n.º 247/2015, de 23 de outubro, prevê a possibilidade de os trabalhadores da

carreira de guarda florestal se aposentarem voluntariamente a partir da data em que completem os 60 anos de

idade, sem sofrerem qualquer penalização.

Com as presentes propostas pretende-se que fiquem salvaguardas as prerrogativas que foram retiradas a

estes profissionais com a revogação do Regulamento de Serviço de Polícia Florestal e que os polícias

florestais integrados nas carreiras de guarda florestal das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira

tenham, no mínimo, as mesmas prerrogativas que estão cometidas aos guardas florestais que exercem as

suas funções no território continental.

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei aprova disposições específicas aplicáveis ao exercício de funções de polícia florestal das

carreiras de guarda florestal das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, quanto ao poder de

autoridade, uso da força, detenção, uso e porte de arma e direito de acesso, bem como o regime de

aposentação dos trabalhadores integrados nas respetivas carreiras.

Artigo 2.º

Poder de autoridade

1 – O pessoal em exercício de funções de polícia florestal, enquanto órgão de polícia criminal, está

investido de poder de autoridade, nos termos definidos no Código de Processo Penal e demais diplomas

legais aplicáveis.

2 – O pessoal em exercício de funções de polícia florestal pode ordenar aos detentores de armas que as

desmuniciem, descarreguem e ou desarmem.

3 – Em caso de incumprimento das ordens dadas, nos termos do número anterior, o infrator incorre em

crime de desobediência.

4 – O exercício do poder de autoridade implica a responsabilidade dos atos que por si ou por sua ordem

forem praticados.

Artigo 3.º

Uso da força

1 – O pessoal que exerce funções de polícia florestal recorre ao uso da força sempre que se revele

legítimo, necessário, adequado e proporcional ao objetivo visado.

2 – Em especial, só deve recorrer ao uso da força e aos meios coercivos que disponha, nos seguintes

casos:

a) Para repelir uma agressão ilícita, atual ou iminente, de interesses ou direitos juridicamente protegidos,

em defesa própria ou de terceiros;

b) Para vencer a resistência ao exercício das suas funções e manter a autoridade, depois de ter feito aos

resistentes intimação de obediência e esgotados que tenham sido quaisquer outros meios para o conseguir.

3 – O recurso a arma de fogo só é permitido em caso de absoluta necessidade, como medida extrema,

quando outros meios menos gravosos se mostrem ineficazes e desde que proporcionado às circunstâncias,

devendo o polícia florestal esforçar-se por reduzir ao mínimo as lesões e danos e respeitar e preservar a vida

humana.

4 – O recurso a arma de fogo deve ser precedido de advertência claramente percetível, sempre que a