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27 DE MAIO DE 2022

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normas, gerais, especiais ou excecionais em sentido contrário, não podendo ser afastado ou modificado pelas

mesmas.

Assembleia da República, 26 de maio de 2022.

Os Deputados do PSD: Paulo Moniz — Francisco Pimentel — Sérgio Marques — Sara Madruga da Costa

— Patrícia Dantas.

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PROJETO DE LEI N.º 100/XV/1.ª

ALTERA A LEI N.º 32/2008, DE 17 DE JULHO SOBRE CONSERVAÇÃO DE DADOS GERADOS OU

TRATADOS NO CONTEXTO DA OFERTA DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÕES ELETRÓNICAS

Exposição de motivos

Como é do conhecimento geral, através do Acórdão n.º 268/2022, o Tribunal Constitucional declarou

inconstitucionais, com força obrigatória geral, os artigos 4.º em conjugação com o artigo 6.º e o artigo 9.º da

Lei n.º 32/2008, de 17 de julho, sobre conservação de dados gerados ou tratados no contexto da oferta de

serviços de comunicações eletrónicas.

Considerou, em síntese, o Tribunal Constitucional, que a conservação generalizada, pelo período de um

ano, dos dados de tráfego e de localização (os chamados metadados) de todos os utilizadores de

comunicações eletrónicas ultrapassa os limites da proporcionalidade na restrição de direitos fundamentais à

reserva da intimidade da vida privada e à autodeterminação informativa, violando assim os n.os 1 e 4 do artigo

35.º e o n.º 1 do artigo 26.º em conjugação com o n.º 2 do artigo 18.º da Constituição.

Mais decidiu o Tribunal Constitucional declarar a inconstitucionalidade do artigo 9.º da referida Lei .º

32/2008, de 17 de julho, por não prever, em momento algum, a necessidade de informar o titular dos dados

que foram transmitidos no âmbito de um processo criminal da existência desse procedimento, comprometendo

a sua possibilidade de conhecer a informação a que a autoridade pública acedeu a seu respeito mas ainda a

faculdade de defesa e reação contra eventuais acessos ilegítimos a essa informação, por violação do n.º 1 do

artigo 35.º e do n.º 1 do artigo 20.º, em conjugação com o n.º 2 do artigo 18.º da Constituição.

As consequências desta decisão, cuja bondade constitucional não se questiona, não deixam de ter

consequências relevantes em matéria de investigação da criminalidade mais grave, como foi salientado

publicamente pela Procuradora-Geral da República e por outras entidades intervenientes na investigação

criminal.

A questão que se coloca então ao legislador é a de procurar conciliar os objetivos de eficácia da

investigação da criminalidade mais grave, para a qual o acesso aos metadados se afigura muito relevante,

com a salvaguarda dos valores constitucionais violados pela lei em causa.

A proposta que o PCP apresenta assume o propósito de tentar resolver apenas os problemas suscitados

pelo Tribunal Constitucional, não se propondo rever globalmente a Lei n.º 32/2008, de 17 de julho.

Assim, propõe-se uma limitação temporal significativa da conservação dos dados de tráfego e de

localização dos utilizadores de comunicações eletrónicas, que é atualmente de um ano, para um prazo de 90

dias, após o qual devem ser destruídos pelos operadores. Apenas durante esses 90 dias, após as

comunicações, podem os respetivos dados ser facultados às autoridades judiciárias nos termos da lei.

Relativamente à questão da comunicação aos interessados da transmissão dos seus dados às autoridades

judiciárias, propõe-se que o juiz de instrução que autorizou a transmissão notifique os interessados desse

facto logo que considere que tal comunicação não seja suscetível de comprometer as investigações nem a

vida ou integridade física de terceiros.

Mais se propõe que a conservação de dados para efeitos da Lei n.º 32/2008, de 17 de julho, sejam