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27 DE MAIO DE 2022

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O Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, José Manuelde Sousa

Rodrigues.

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PROPOSTA DE LEI N.º 14/XV/1.ª

SOBRE A ATRIBUIÇÃO DE SUBSÍDIO DE INSULARIDADE

Os princípios da solidariedade e da continuidade territorial consagrados na lei vinculam o Estado a suportar

os custos das desigualdades derivadas da insularidade distante. Na verdade, existem custos das

desigualdades que a insularidade distante coloca a quem vive e trabalha nas regiões insulares portuguesas

que justificam formas de compensação material que deverão ser da responsabilidade do Estado.

A insularidade distante comporta sobrecustos, na relação comparativa com o continente português, para o

exercício das mesmas atividades, no acesso a bens e serviços, nem sempre fáceis de qualificar e muito

menos de quantificar. De uma forma geral, o nível de preços dos bens necessários para o consumo atinge um

nível de preços superior ao verificado no continente português.

Os funcionários judiciais em exercício de funções nos Tribunais nas Regiões Autónomas dos Açores e da

Madeira há muito invocam, justamente, um mecanismo de compensação pelos maiores custos do que os

exigidos para quem, exercendo as mesmas funções, resida no continente.

Também os elementos das forças de segurança, Guarda Nacional Republicana, Polícia de Segurança

Pública, Polícia Marítima, Corpo da Guarda Prisional em exercício de funções na Região Autónoma da

Madeira e na Região Autónoma dos Açores reivindicam, justamente, o direito a receber o subsídio de

insularidade.

Os elementos dos serviços de segurança, Polícia Judiciária e Serviço de Estrangeiros e Fronteiras em

exercício de funções nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira há muito reclamam, recorrentemente,

por um mecanismo de compensação pelos maiores custos do que os exigidos para quem, exercendo as

mesmas funções, resida no continente.

Não obstante a necessidade de garantir um aumento geral dos salários, justifica-se, pois, que seja

reconhecido o direito daqueles servidores do Estado nas Regiões Autónomas a auferirem suplementos

remuneratórios de compensação pelos custos da insularidade distante.

Importa, porém, ter em consideração que o Estado, no passado recente, tem o precedente de ter

reconhecido o direito a um acréscimo salarial para os agentes acima referidos em exercício de funções nas

Regiões Autónomas, através de legislação aprovada pela República.

Considerando que está em causa uma região insular distante e ultraperiférica, em que a distância e o

isolamento tanto agravam, de forma permanente, a vida de todos os trabalhadores da Região;

Atendendo a que da insularidade resultam evidentes desvantagens económicas e sociais, custos adicionais

e penalizações para todos os trabalhadores por conta de outrem;

Reconhecendo que, face aos sobrecustos inerentes à insularidade distante, o subsídio de insularidade,

sem que resolva cabalmente a multiplicidade de custos materiais e imateriais da insularidade, corresponde a

um importante direito de todos os trabalhadores a auferirem suplementos remuneratórios de compensação por

tais custos;

Considerando que com esta proposta se pretende contribuir para que sejam compensados os funcionários

de justiça, os elementos dos serviços de segurança nas Regiões Autónomas, como também os elementos das

forças de segurança nas Regiões Autónomas por aqueles que são custos estruturais e permanentes

provocados pela insularidade distante;

Assim, nos termos da alínea f) do n.º 1.º do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesae da

alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado

pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21

de junho, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira apresenta à Assembleia da República a