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II SÉRIE-A — NÚMERO 32

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seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma cria o subsídio de insularidade e estabelece o seu regime.

Artigo 2.º

Âmbito

O regime constante do presente diploma aplica-se aos elementos das forças de segurança, Guarda

Nacional Republicana, Polícia de Segurança Pública, Polícia Marítima, Corpo da Guarda Prisional em

exercício de funções nas Regiões Autónomas, aos elementos dos serviços de segurança, Polícia Judiciária e

Serviço de Estrangeiros e Fronteiras em exercício de funções nas Regiões Autónomas e aos funcionários

judiciais em exercício de funções nos Tribunais nas Regiões Autónomas.

Artigo 3.º

Montantes

Os montantes do subsídio de insularidade são afixados anualmente pelo Governo da República.

Artigo 4.º

Pagamento

1 – O subsídio de insularidade é pago de uma só vez no mês de agosto de cada ano, sem prejuízo no

disposto no número seguinte.

2 – Nos casos de cessação definitiva de funções antes do mês de agosto, o subsídio de insularidade é

pago com o último vencimento recebido por cada trabalhador.

Artigo 5.º

Cálculo

1 – O subsídio de insularidade é calculado em função da remuneração de base anual a que o trabalhador

em causa tem direito, nos termos do presente diploma, no ano anterior àquele em que o subsídio deve ser

efetivamente pago, abrangendo os subsídios de férias e de Natal.

2 – No primeiro ano civil em que é prestado serviço que confira direito de atribuição do subsídio de

insularidade, este será de valor correspondente a tantos duodécimos quantos os meses de serviço completos

que vierem a perfazer até 31 de dezembro, e é pago no mês de agosto do ano seguinte.

3 – No ano civil em que entra em vigor o presente diploma o subsídio de insularidade é fixado com

referência à remuneração que releva para a sua atribuição, nos seguintes termos:

a) 2% para os trabalhadores com remuneração igual ou inferior a € 750;

b) 1,5% para os trabalhadores com remuneração superior a € 750 e igual ou inferior a € 920;

c) 1% para os trabalhadores com remuneração superior a € 920 e igual ou inferior a € 1400;

d) 0,75% para os trabalhadores com remuneração superior a € 1400 e igual ou inferior a € 1900;

e) 0,5% para os trabalhadores com remuneração superior a € 1900 e igual ou inferior a € 2800;

f) 0,25% para os trabalhadores com remuneração superior a € 2800.

4 – Para as situações referidas nas alíneas a), b) e c) do número anterior, é assegurado um valor mínimo

de € 140.