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II SÉRIE-A — NÚMERO 32

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receita.

Urge que todos os apoios e ajudas complementares que existam a nível nacional contemplem estas

regiões, mormente numa situação em que se deve promover a economia, o emprego e a retoma económica.

Aliás, acresce, neste âmbito, ressalvar a concorrência desleal de que padecem as empresas insulares, pois,

pela sua localização ultraperiférica, encontram-se numa desigualdade de circunstâncias, face às regras de

mercado e aos preços praticados no resto do país.

Esta é uma posição partilhada nas regiões autónomas, se se considerar, inclusive, que, na Assembleia

Legislativa da Região Autónoma dos Açores, foi já aprovada uma anteproposta de lei tendo em vista,

precisamente, a alteração do Decreto-Lei n.º 109-B/2021, de 7 de dezembro, e a emenda desta situação de

enorme injustiça.

E deve ser, igualmente, uma posição assumida e defendida por todos os partidos pois quando,

constitucionalmente, se defende que «o Estado não aliena qualquer parte do território português», promove «o

desenvolvimento harmonioso de todo o território nacional» e «a igualdade real entre os portugueses», tal

significa que, a todos os portugueses, devem ser garantidos os mesmos direitos e as mesmas oportunidades.

Esta medida de apoio excecional tem a obrigação constitucional, legal e moral de contemplar as empresas

das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores porque isso significa, em primeira instância, que se está a

proteger a sua população, a promover a manutenção do emprego e a apoiar as empresas que têm

atravessado enormes dificuldades decorrentes da crise pandémica.

Assim, nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, e da

alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado

pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21

de junho, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira apresenta à Assembleia da República a

seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 109-B/2021, de 7 de dezembro, que

aprova a atualização do valor da retribuição mínima mensal garantida e cria uma medida excecional de

compensação.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 109-B/2021, de 7 de dezembro

É alterado o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 109-B/2021, de 7 de dezembro, que passa a ter a seguinte

redação:

«Artigo 2.º

Âmbito territorial

O presente decreto-lei é aplicável a todo o território nacional.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos desde 1 de

janeiro de 2022.

Aprovado em Sessão Plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, em 5 de maio

de 2022.