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II SÉRIE-A — NÚMERO 32

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Artigo 7.º

Apreensões

1 – Sempre que presenciar a prática de uma infração, o pessoal em exercício de funções de polícia

florestal procede à apreensão provisória de armas, munições, animais, veículos, embarcações e outros objetos

que serviram ou que estavam destinados a servir para a prática da infração, bem como dos produtos desta,

incluindo os que tiverem sido abandonados pelo infrator no local e quaisquer outros que forem suscetíveis de

servir de prova, nos termos do regime legal do ilícito em causa.

2 – O pessoal em exercício de funções de polícia florestal apreende ainda os documentos respeitantes às

armas, animais, veículos, embarcações e objetos apreendidos nos termos do número anterior.

3 – Sempre que esteja em causa infração que configure crime, as apreensões efetuadas pelo pessoal em

exercício de funções de polícia florestal são sujeitas a validação pela autoridade judiciária, no prazo máximo

de 72 horas.

4 – Para efeitos do disposto no presente artigo, consideram-se:

a) Autoridade administrativa: a entidade com competência para a instauração, a instrução e/ou a aplicação

de sanções dos em processo de contraordenação;

b) Autoridade judiciária: o Juiz de Instrução e o Ministério Público, relativamente aos atos processuais que

cabem na sua competência.

5 – A comunicação a outras autoridades e entidades, designadamente, policiais, da apreensão efetuada

pelo pessoal em exercício de funções de polícia florestal, bem como a sua manutenção, restituição ou

declaração de perda, rege-se pelo regime legal aplicável à infração em causa e compete à respetiva

autoridade administrativa ou judiciária.

Artigo 8.º

Regime Prisional

1 – O cumprimento de prisão preventiva e das penas e medidas privativas da liberdade, pelo pessoal em

exercício de funções de polícia florestal, ocorre, independentemente da sua situação funcional, em

estabelecimento prisional especial, legalmente destinado ao internamento de detidos e reclusos carecidos de

especial proteção.

2 – Nos casos em que não seja possível a observância do disposto no número anterior, o estabelecimento

prisional de substituição deve assegurar o internamento e as situações de remoção e transporte em regime de

separação dos restantes detidos ou reclusos.

Artigo 9.º

Regime de aposentação e reforma dos trabalhadores integradosnas carreiras de guarda-florestal

das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira

1 – Os trabalhadores das carreiras de guarda-florestal da Região Autónoma dos Açores e da Madeira

podem requerer a passagem à situação de aposentados logo que atinjam 60 anos de idade, desde que

cumprido o prazo de garantia do regime geral da segurança social, não perdendo quaisquer direitos, nem

sofrendo quaisquer penalizações no cálculo da respetiva pensão, uma vez que se encontram verificadas,

relativamente a estes trabalhadores, as condições de trabalho previstas na alínea b) do n.º 3 do artigo 159.º da

Lei de Trabalho em Funções Públicas.

2 – O tempo de serviço efetivo na carreira de guarda florestal pode beneficiar de um acréscimo de tempo

de serviço em 15%, entre 01/01/2006 e 06/03/2014.

3 – O disposto nos números anteriores é aplicável tanto aos trabalhadores subscritores da Caixa Geral de

Aposentações, IP, como aos trabalhadores do sistema previdencial do regime geral da segurança social.

4 – O regime fixado no presente artigo tem natureza imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras