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27 DE MAIO DE 2022

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O artigo 152.º do Código Penal, que define o crime de violência doméstica, tem sofrido reformas diversas,

que vêm aditando as circunstâncias em que ele se verifica bem como as categorias de pessoas que merecem

especial tutela.

Pese embora a natureza exemplificativa das condutas que o consubstanciam, a reforma aqui contemplada

visa, de um lado, incluir de forma expressa a exposição a maus tratos físicos e psíquicos, das categorias de

pessoas elencadas no n.º 1, como modalidade de mau trato psíquico, pelo que integrador do crime de

violência doméstica; de outro aperfeiçoar a redação da alínea a) do n.º 2, no sentido de especificar que a

agravação ali prevista resulta da circunstância de os atos descritos no número 1 serem praticados na presença

de menor, vítima especialmente vulnerável que ao Estado incumbe especialmente proteger. A parte inicial da

norma, na redação atual – «No caso previsto no número anterior, se o agente: a) Praticar o facto contra menor

(…)» – julga-se consumida senão pela alínea e), pela alínea d) do n.º 1. Já nos casos em que com o menor

não existe a relação de parentalidade descrita na alínea e) ou a coabitação exigida na alínea d), mas uma

relação que implique que aquele esteja colocado à guarda, responsabilidade da direção ou a trabalhar ao

serviço do agente, e lhe sejam infligidos maus tratos físicos ou psíquicos, o crime é o de maus-tratos e está

previsto no artigo 152.º-A.

Em linha de conta com tal orientação, é especificado, no diploma que estabelece o regime jurídico aplicável

à prevenção da violência doméstica, à proteção e à assistência das suas vítimas, aprovado pela Lei n.º

112/2009, na sua redação atual, que a exposição a contexto de violência doméstica, per se, no caso de

crianças ou jovens até aos 18 anos, é suficiente para a sua caracterização como vítimas.

Finalmente, no que tange às penas acessórias previstas no n.º 4 do artigo 152.º do Código Penal, crê-se

plenamente justificado incluir a possibilidade de o agressor frequentar programas específicos de educação

parental, quando o crime seja infligido a certas categorias de pessoas ou seja perpetrado perante elas:

descendentes do próprio ou das pessoas descritas no n.º 1; eventualmente menores que com ele coabitem,

despendendo da natureza da relação.

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à quinquagésima sexta alteração ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º

400/82, de 23 de setembro, e alterado pela Lei n.º 6/84, de 11 de maio; pelos Decretos-Leis n.º 101-A/88, de

26 de março, n.º 132/93, de 23 de abril, e n.º 48/95, de 15 de março; pelas Leis n.º 90/97, de 30 de julho, n.º

65/98, de 2 de setembro, n.º 7/2000, de 27 de maio, n.º 77/2001, de 13 de julho, n.º 97/2001, n.º 98/2001, n.º

99/2001 e n.º 100/2001, de 25 de agosto, n.º 108/2001, de 28 de novembro; pelos Decretos-Leis n.os

323/2001, de 17 de dezembro, e n.º 38/2003, de 8 de março; pelas Leis n.º 52/2003, de 22 de agosto, e n.º

100/2003, de 15 de novembro; pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março; pelas Leis n.º 11/2004, de 27 de

março, n.º 31/2004, de 22 de julho, n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, n.º 16/2007, de 17 de abril, n.º 59/2007, de

4 de setembro, n.º 61/2008, de 31 de outubro, n.º 32/2010, de 2 de setembro, n.º 40/2010, de 3 de setembro,

n.º 4/2011, de 16 de fevereiro, n.º 56/2011, de 15 de novembro, n.º 19/2013, de 21 de fevereiro, n.º 60/2013,

de 23 de agosto; pela Lei Orgânica n.º 2/2014, de 6 de agosto; pelas Leis n.º 59/2014, de 26 de agosto, n.º

69/2014, de 29 de agosto, n.º 82/2014, de 30 de dezembro; pela Lei Orgânica n.º 1/2015, de 8 de janeiro;

pelas Leis n.º 30/2015, de 22 de abril, n.º 81/2015, de 3 de agosto, n.º 83/2015, de 5 de agosto, n.º 103/2015,

de 24 de agosto, n.º 110/2015, de 26 de agosto, n.º 39/2016, de 19 de dezembro, n.º 8/2017, de 3 de março,

n.º 30/2017, de 30 de maio, n.º 94/2017, de 23 de agosto, n.º 16/2018, de 27 de março, n.º 44/2018, de 9 de

agosto, n.º 101/2019 e n.º 102/2019, ambas de 6 de setembro, n.º 39/2020 e n.º 40/2020, ambas de 18 de

agosto, n.º 58/2020, de 31 de agosto, n.º 57/2021, de 16 de agosto, n.º 79/2021, de 24 de novembro e n.º

94/2021, de 21 de dezembro e à décima alteração ao regime jurídico aplicável à prevenção da violência

doméstica e à proteção e assistência das suas vítimas, aprovado pela Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro,

alterada pela Lei n.º 19/2013, de 21 de março; pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro; pela Lei n.º

129/2015, de 3 de setembro; pela Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro; pela Lei n.º 2/2020, de 31 de março;

pela Lei n.º 54/2020, de 26 de agosto; pelo Decreto-Lei n.º 101/2020, de 26 de novembro, e pela Lei n.º

57/2021, de 16 de agosto.