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II SÉRIE-A — NÚMERO 36

22

«Artigo 20.º

[…]

1 – […]:

a) 5000 vezes o valor do IAS na campanha eleitoral para Presidente da República, acrescido de 1250

vezes o valor do IAS no caso de concorrer a segunda volta;

b) 30 vezes o valor do IAS por cada candidato apresentado na campanha eleitoral para a Assembleia da

República;

c) 50 vezes o valor do IAS por cada candidato apresentado na campanha eleitoral para as Assembleias

Legislativas Regionais;

d) 150 vezes o valor do IAS por cada candidato apresentado na campanha eleitoral para o Parlamento

Europeu.

2 – […]:

a) 675 vezes o valor do IAS em Lisboa e Porto;

b) 450 vezes o valor do IAS nos municípios com 100 000 ou mais eleitores;

c) 225 vezes o valor do IAS nos municípios com mais de 50 000 e menos de 100 000 eleitores;

d) 150 vezes o valor do IAS nos municípios com mais de 10 000 e até 50 000 eleitores;

e) 75 vezes o valor do IAS nos municípios com 10 000 ou menos eleitores.

3 – […].

4 – […].

5 – […].»

Artigo 3.º

Norma revogatória

São revogadas as alíneas c), d), e) e f), do n.º 1, do artigo 10.º da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, na sua

redação atual.

Artigo 4.º

Republicação

É republicada no Anexo I à presente lei, do qual faz parte integrante, a Lei do financiamento dos partidos

políticos e das campanhas eleitorais, aprovada pela Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, com a redação dada pela

presente lei.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor na data de entrada em vigor do Orçamento do Estado subsequente à sua

publicação.

Assembleia da República, 3 de junho de 2022

A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.

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