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II SÉRIE-A — NÚMERO 36

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célere.

Para além disso, pretende-se com a presente iniciativa, dar efetivas garantias de resposta e

acompanhamento social nas situações de despejo.

O artigo 13.º da Lei de Bases da Habitação, dispõe que «sempre que estejam reunidas as condições para o

procedimento (…) [de despejo], são garantidos pelo Estado, nomeadamente:

a) Desde o início e até ao termo de qualquer tipo de procedimento de despejo, independentemente da sua

natureza e motivação, a existência de serviços informativos, de meios de ação e de apoio judiciário;

b) A obrigação de serem consultadas as partes afetadas no sentido de encontrar soluções alternativas ao

despejo;

c) O estabelecimento de um período de pré-aviso razoável relativamente à data do despejo;

d) A não execução de penhora para satisfação de créditos fiscais ou contributivos, nos termos da lei,

quando esteja em causa a casa de morada de família;

e) A existência de serviços públicos de apoio e acompanhamento de indivíduos ou famílias vulneráveis alvo

de despejo, a fim de serem procuradas atempada e ativamente soluções de realojamento, nos termos da lei.»

Por tal, é essencial que estas obrigações plasmadas na Lei de Bases da Habitação encontrem respaldo

concreto no Regime de Arrendamento Urbano, garantindo que os serviços públicos que acompanham o

procedimento de despejo incluam mecanismos de encaminhamento para o apoio jurídico para as pessoas em

situação de vulnerabilidade social, e que estes mesmos serviços mantêm, até ao final de todo o processo,

estreita ligação com o tribunal competente e arrendatários, designando um responsável para o processo que

avalie a existência de alternativa habitacional e a situação ou não de especial fragilidade económica,

garantindo nestes casos o realojamento adequado.

Em simultâneo, importa garantir o impedimento dos despejos nos casos que envolvam habitação pública

ou municipal, de pessoas ou famílias vulneráveis, sem que previamente não estejam definidas soluções de

realojamento adequadas e dignas.

Por fim, importa relembrar que os animais de companhia são cada vez mais vistos pelos portugueses como

parte integrante do seu agregado familiar. De acordo com estudos realizados pela Track.2Pet da GFK, mais de

50% dos lares portugueses têm um animal de companhia. Assim, quando por circunstâncias da vida se torna

necessário fazer determinadas alterações, como é o caso de mudança de casa, porque o rendimento familiar

sofreu alterações ou porque se toma a decisão de viver numa zona geográfica diferente, todos aqueles que

compõem o agregado familiar devem acompanhar a família. Sucede, porém, que muitos cidadãos, ao

procurarem uma nova casa de morada de família, são confrontados com a proibição de levarem os seus

animais de companhia. Esta situação provoca uma grande angústia aos detentores de animais,

particularmente, se não conseguirem encontrar um senhorio que os aceite ou alguma outra pessoa que os

possa acolher, restando-lhes entregar o animal num centro de recolha oficial ou, no pior cenário, optar pela

prática de crime sob a forma de abandono. Mas também são conhecidas histórias de pessoas que preferem

ficar a viver na rua do que abandonar os animais que têm a seu cargo. Seja qual for o caso, o facto de pender

a possibilidade de não aceitação de animais de companhia no momento do arrendamento gera uma grande

desigualdade para as pessoas e famílias.

Considerando que os direitos do senhorio estão já assegurados no capítulo IV do Código Civil, referente à

locação, não se vê qual o fundamento para permitir tal proibição aos inquilinos. Na verdade, uma das

obrigações do locador é precisamente permitir o gozo da coisa ao locatário, o que nestes casos em particular

não acontece e é suscetível de coagir as pessoas a abdicar de um ser que considera parte da sua família para

conseguir assegurar um teto a si próprio e aos restantes familiares.

Por outro lado, no artigo 1083.º, do Código Civil, consta como fundamento de resolução do contrato a

violação de regras de higiene, de sossego, de boa vizinhança ou de normas constantes do regulamento do

condomínio. Está igualmente previsto que o senhorio possa exigir o pagamento de uma caução, o que

normalmente até já acontece. O próprio Decreto-lei n.º 314/2003, de 17 de dezembro, estabelece ainda que o

alojamento de cães e gatos em prédios urbanos, rústicos ou mistos, fica sempre condicionado à existência de

boas condições do mesmo e ausência de riscos higiossanitários relativamente à conspurcação ambiental e

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