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6 DE JUNHO DE 2022

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Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à oitava alteração à Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, sobre financiamento dos partidos

políticos e das campanhas eleitorais, alterada pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, pela Lei n.º

64-A/2008, de 31 de dezembro, pela Lei n.º 55/2010, de 24 de dezembro, pela Lei n.º 1/2013, de 3 de janeiro,

pela Lei Orgânica n.º 5/2015, de 10 de abril, pela Lei n.º 4/2017, de 16 de janeiro, e pela Lei Orgânica n.º 1/2018,

de 19 de abril.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 19/2003, de 20 de junho

Os artigos 5.º, 10.º, 11.º, 14.º-A, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º, 20.º, 21.º e 27.º da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, na

sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 5.º

Subvenção pública para financiamento dos partidos políticos

1 – […].

2 – A subvenção consiste numa quantia em dinheiro equivalente à fração 1/220 do valor do IAS, por cada

voto obtido na mais recente eleição de Deputados à Assembleia da República.

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – […].

8 – […].

[…]

Artigo 10.º

Benefícios

1 – Os partidos não estão sujeitos a IRC.

a) [Revogado.]

b) [Revogado.]

c) [Revogado.]

d) [Revogado.]

e) [Revogado.]

f) [Revogado.]

g) [Revogado.]

h) [Revogado.]

2 – [Revogado.]

3 – [Revogado.]

Artigo 11.º

Suspensão de benefícios

1 – Os benefícios previstos no artigo anterior são suspensos nas seguintes situações: