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II SÉRIE-A — NÚMERO 37

4

a) […];

b) [Revogado.]

c) […].

2 – […].

[…]

Artigo 14.º-A

Número de identificação fiscal

1 – Os Grupos Parlamentares, os Deputados únicos representantes de um partidoe os Deputados não

inscritos, quando existam, podem dispor, se o pretenderem, de número de identificação fiscal próprio, sendo-

lhes também aplicável os direitos e obrigações de natureza fiscal estabelecidos na lei para os partidos políticos.

2 – […]:

a) […];

b) […];

c) […].

3 – […].

[…]

Artigo 16.º

Receitas de campanha

1 – As atividades da campanha eleitoral só podem ser financiadas por:

a) […];

b) […];

c) Donativos de pessoas singulares;

d) […].

2 – […].

3 – […].

4 – As receitas previstas nas alíneas c) e d) do n.º 1 estão sujeitas ao limite de 60 IAS por doador, e

são obrigatoriamente tituladas por cheque ou por outro meio bancário que permita a identificação do

montante e da sua origem.

5 – […].

6 – […].

Artigo 17.º

Subvenção pública para as campanhas eleitorais

1 – […].

2 – Têm direito à subvenção:

a) Os partidos que concorram ao Parlamento Europeu que obtenham pelo menos 2,5/prct. dos votos;

b) Os partidos que concorram, no mínimo e cumulativamente, a metade dos círculos eleitorais, nos

termos da lei, e a 51/prct. dos lugares sujeitos a sufrágio para a Assembleia da República ou para as

assembleias legislativas regionais;