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II SÉRIE-A — NÚMERO 37

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c) 10 vezes o valor do IAS por cada candidato apresentado na campanha eleitoral para as assembleias

legislativas regionais;

d) 30 vezes o valor do IAS por cada candidato apresentado na campanha eleitoral para o Parlamento

Europeu.

2 – O limite máximo admissível de despesas realizadas nas campanhas eleitorais para as autarquias locais

é fixado nos seguintes valores:

a) [Revogado.]

b) 90 vezes o valor do IAS nos municípios com 100 000 ou mais eleitores;

c) 45 vezes o valor do IAS nos municípios com mais de 50 000 e menos de 100 000 eleitores;

d) 30 vezes o valor do IAS nos municípios com mais de 10 000 e até 50 000 eleitores;

e) 15 vezes o valor do IAS nos municípios com 10 000 ou menos eleitores.

3 – No caso de candidaturas apresentadas apenas a assembleias de freguesia, o limite máximo admissível

de despesas é de um décimo do valor do IAS por cada candidato.

4 – […].

5 – […].

Artigo 21.º

Mandatários financeiros

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – No prazo de 30 dias após o termo do prazo de entrega de listas ou candidatura a qualquer ato eleitoral,

o partido, a coligação, o grupo de cidadãos ou o candidato a Presidente da República remetem à Entidade das

Contas e Financiamentos Políticos a lista completa dos mandatários financeiros e promovem a sua

publicação nos seus sítios na Internet.

[…]

Artigo 27.º

Apreciação das contas das campanhas eleitorais

1 – No prazo máximo de 120 dias, no caso das eleições autárquicas, e de 90 dias, nos demais casos, após

o pagamento integral da subvenção pública, cada candidatura presta à Entidade das Contas e Financiamentos

Políticos as contas discriminadas da sua campanha eleitoral, nos termos da presente lei.

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – A Entidade das Contas e Financiamentos Políticos, quando verificar qualquer irregularidade nas contas,

deve notificar a candidatura para apresentar, no prazo de 60 dias, as contas devidamente regularizadas.»

Artigo 3.º

Norma revogatória

São revogadas as alíneas a) a h) do n.º 1, os n.os 2 e 3 do artigo 10.º, a alínea b) do n.º 1 do artigo 11.º, os

n.os 5 e 6 do artigo 18.º, e a alínea a) do n.º 2 do artigo 20.º da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, na sua redação

atual.