O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

6 DE JUNHO DE 2022

5

c) Os candidatos à Presidência da República que obtenham pelo menos 5/prct. dos votos.

3 – […].

4 – A subvenção é de valor total equivalente a:

a) 2000 vezes o valor do IAS para as eleições para a Assembleia da República;

b) 1000 vezes o valor do IAS para as eleições para a Presidência da República e para o Parlamento Europeu;

c) 400 vezes o valor do IAS para as eleições para as assembleias legislativas regionais.

5 – […]

6 – […].

7 – […].

8 – […].

Artigo 18.º

Repartição da subvenção

1 – A subvenção é repartida igualmente pelos partidos e candidatos que preencham os requisitos do

n.º 2 do artigo anterior.

2 – […].

3 – Nas eleições para as autarquias locais, a subvenção é repartida igualmente pelos partidos,

coligações e grupos de cidadãos eleitores que preencham os requisitos do n.º 3 do artigo anterior.

4 – […].

5 – [Revogado.]

6 – [Revogado.]

Artigo 19.º

Despesas de campanha eleitoral

1 – […].

2 – […].

3 – O pagamento das despesas de campanha faz-se obrigatoriamente, por instrumento bancário, nos termos

do artigo 9.º, com exceção das despesas de montante inferior ao valor de 2 IAS desde que, durante este período,

estas não ultrapassem o valor global de 2/prct. dos limites fixados para as despesas de campanha.

4 – […].

5 – As despesas realizadas no dia de eleições com a apresentação ao público e à comunicação social da

reação política aos resultados são ou não consideradas despesas de campanha eleitoral, consoante decisão

de cada partido.

6 – As despesas faturadas pelos prestadores de serviços mesmo após a data da eleição, por causa

não imputável às candidaturas, são consideradas despesas de campanha eleitoral, desde que cumpram

os requisitos do n.º 1 do presente artigo.

Artigo 20.º

Limite das despesas de campanha eleitoral

1 – O limite máximo admissível de despesas realizadas em cada campanha eleitoral, nacional ou regional, é

fixado nos seguintes valores:

a) 1000 vezes o valor do IAS na campanha eleitoral para Presidente da República, acrescido de 250 vezes

o valor do IAS no caso de concorrer a segunda volta;

b) 6 vezes o valor do IAS por cada candidato apresentado na campanha eleitoral para a Assembleia da

República;