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6 DE JUNHO DE 2022

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Artigo 15.º-A

[…]

1 – Caso o inspetor do trabalho verifique, na relação entre a pessoa que presta uma atividade e outra ou

outras que dela beneficiam, a existência de características de contrato de trabalho, nos termos previstos nos

n.os 3 e 4 do artigo 2.º, lavra um auto e notifica o empregador para, no prazo de 10 dias, regularizar a situação,

ou se pronunciar dizendo o que tiver por conveniente.

2 – O procedimento é imediatamente arquivado caso o empregador faça prova da regularização da situação

do trabalhador, designadamente, mediante a apresentação do contrato de trabalho ou de documento

comprovativo da existência do mesmo, reportada à data do início da relação laboral, mas não dispensa a

aplicação das contraordenações previstas no n.º 2 do artigo 12.º e no n.º 6 do artigo 12.º-A do Código do

Trabalho.

3 – […].

4 – […].

Artigo 17.º

[…]

1 – […].

2 – Dentro do prazo referido no número anterior, o arguido pode apresentar resposta escrita, em língua

portuguesa, devendo juntar os documentos probatórios de que disponha e arrolar testemunhas, até ao máximo

de duas por cada infração.

3 – […].

Artigo 21.º

[…]

1 – […].

2 – Os depoimentos prestados nos termos do número anterior devem ser preferencialmente realizados

através de meios técnicos audiovisuais.

3 – […].

Artigo 25.º

[…]

1 – […].

2 – As sanções aplicadas às contraordenações em concurso são sempre objeto de cúmulo material.

3 – [Anterior proémio do n.º 2]:

a) [Anterior alínea a) do proémio do n.º 2.];

b) [Anterior alínea b) do proémio do n.º 2].

4 – [Anterior n.º 3.]

5 – [Anterior n.º 4.]

6 – [Anterior n.º 5.]

Artigo 28.º

[…]

1 – A infração cuja factualidade seja passível de ser verificada exclusivamente por informação recolhida em

base de dados pode seguir a forma de processo especial.

2 – O processo especial não é aplicável quando o infrator já tenha sido condenado anteriormente pela mesma