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II SÉRIE-A — NÚMERO 37

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referência ao valor da remuneração mínima mensal garantida.

Artigo 24.º

[…]

1 – Os trabalhadores do serviço doméstico têm direito, sem prejuízo da retribuição, ao gozo dos feriados

previstos no Código do Trabalho.

2 – Sem prejuízo do disposto no Código do Trabalho quanto ao trabalho de menor, com o acordo do

trabalhador pode haver prestação de trabalho nos feriados, de duração igual ao período normal de trabalho

diário, conferindo o direito a um descanso compensatório remunerado, a gozar na mesma semana ou na

seguinte.

3 – Quando, por razões de atendível interesse do agregado familiar, não seja viável o descanso

compensatório nos termos do número anterior, o trabalhador tem direito à remuneração correspondente.

4 – Os trabalhadores de serviço doméstico não podem sofrer redução na retribuição por motivo do gozo de

feriados.

Artigo 28.º

[…]

1 – […]:

a) [Revogada];

b) [Revogada];

c) […];

d) Ocorrendo alteração substancial das circunstâncias de vida familiar do empregador que torne imediata e

praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho, designadamente quanto tenha cessado a

necessidade de assistência para a qual o trabalhador foi contratado;

e) [Revogada].

2 – [Revogado.]

3 – No caso previsto na alínea d) do n.º 1, o trabalhador terá direito a uma compensação de valor

correspondente à retribuição de um mês por cada três anos de serviço, até ao limite de cinco,

independentemente da retribuição por inteiro do mês em que se verificar a caducidade do contrato.

4 – […].

5 – Nas situações previstas nas alíneas c)e d) do n.º 1, a cessação do contrato deve ser comunicada ao

trabalhador, com antecedência mínima de sete, 15 ou 30 dias conforme o contrato tenha durado até seis meses,

de seis meses a dois anos ou por período superior, com a indicação dos motivos em que a mesma se

fundamenta.

Artigo 30.º

[…]

Constitui justa causa de despedimento por parte do empregador, entre outros, os seguintes factos e

comportamentos culposos por parte do trabalhador:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];