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II SÉRIE-A — NÚMERO 37

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infração, sobre a qual ainda não tenha decorrido um prazo superior ao da prescrição da respetiva coima, contado

a partir da data da decisão condenatória.

Artigo 29.º

[…]

1 – A autoridade administrativa competente comunica ao infrator, através de suporte informático com

aposição de assinatura eletrónica simples, nomeadamente através do sistema de notificações eletrónicas

previsto no artigo 23.º-A do Código dos Regimes Contributivos, aprovado em anexo à Lei n.º 110/2009, de 16

de setembro, na sua redação atual, a descrição sumária dos factos imputados, com menção das disposições

legais violadas, e a indicação do valor da coima calculada.

2 – Na mesma comunicação o infrator é informado da possibilidade de pagamento da coima, no prazo de

cinco dias, com a redução prevista nos termos do artigo seguinte.

3 – A falta de pagamento no prazo referido no número anterior determina o imediato prosseguimento do

processo de acordo com as regras previstas nos artigos 17.º a 27.º

Artigo 31.º

[…]

O cumprimento da obrigação devida e o pagamento da coima nos termos do n.º 2 do artigo 29.º equivale a

decisão condenatória definitiva, não podendo o facto voltar a ser apreciado como contraordenação, nem o

infrator impugnar judicialmente aquela decisão.

Artigo 59.º

[…]

1 – As custas processuais relativas à tramitação administrativa são cobradas à razão de 1, 2 ou 3 unidades

de conta (UC), de acordo com o escalão de gravidade de cada uma das contraordenações objeto de decisão de

aplicação de coima, de sanção acessória ou de admoestação.

2 – Quando não seja possível determinar o escalão de gravidade da contraordenação é cobrada 1 UC nos

termos do número anterior.

3 – Acrescem ao disposto nos números anteriores os encargos decorrentes da realização de peritagens e

traduções.

4 – As custas processuais são pagas integralmente e de uma só vez.

5 – Os montantes relativos a custas processuais e outros encargos constituem receita própria das entidades

administrativas que procederam à tramitação processual.»

Artigo 5.º

Alteração ao Código dos Regimes Contributivos

Os artigos 29.º e 243.º do Código dos Regimes Contributivos, aprovado em anexo à Lei n.º 110/2009, de 16

de setembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 29.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – Sem prejuízo do disposto no n.º 6, na falta de cumprimento da obrigação prevista no n.º 1, presume-se

que o trabalhador iniciou a prestação de trabalho ao serviço da entidade empregadora faltosa no 1.º dia do 12.º

mês anterior ao da verificação do incumprimento.