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II SÉRIE-A — NÚMERO 37

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n.º 5 do artigo 34.º e do artigo 98.º-C.

Artigo 34.º

[…]

1 – Apresentado o requerimento inicial no prazo previsto no artigo 386.º do Código do Trabalho ou no artigo

33.º-B, o juiz ordena a citação do requerido para se opor, querendo, e designa no mesmo ato data para a

audiência final, que deve realizar-se no prazo de 15 dias.

2 – O duplicado da petição inicial é remetido ao trabalhador simultaneamente com a notificação da data da

audiência final, com a expressa advertência de que pode, no prazo de 5 dias, aderir aos factos apresentados

pelo Ministério Público, apresentar articulado próprio e constituir mandatário.

3 – [Anterior n.º 2.]

4 – [Anterior n.º 3.]

5 – [Anterior n.º 4.]

Artigo 36.º-A

[…]

[…]:

a) […];

b) […];

c) A ação referida na alínea anterior prossegue os ulteriores termos por dependência do procedimento

cautelar em cujo requerimento inicial foi originariamente formulado o respetivo pedido, nos termos do n.º 5 do

artigo 34.º

Artigo 37.º

[…]

1 – […].

2 – Se o requerido não comparecer nem justificar a falta no próprio ato, ou não se fizer representar por

mandatário com poderes especiais, a providência é julgada procedente, salvo se tiver havido cumprimento do

disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 34.º, caso em que o juiz decide com base nos elementos constantes dos autos

e na prova que oficiosamente determinar.

3 – […].

Artigo 38.º

[…]

1 – Se o requerido não cumprir injustificadamente o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 34.º, a providência é

decretada.

2 – […].

Artigo 40.º-A

[…]

1 – […].

2 – O disposto na alínea a) do número anterior não é aplicável quando for requerida a impugnação da

regularidade e licitude do despedimento, nos termos do n.º 5 do artigo 34.º e do artigo 98.º-C.