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6 DE JUNHO DE 2022

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h) […];

i) […];

j) […];

k) […];

l) […];

m) […];

n) […];

o) […];

p) […].

Artigo 32.º

[…]

1 – […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];

h) […];

i) Violação culposa das garantias legais ou constantes do contrato de trabalho, designadamente a prática

de assédio pelo empregador, outros membros do agregado familiar ou por outros trabalhadores.

2 – A cessação do contrato nos termos das alíneas b) a e) e g) a i)do número anterior confere ao trabalhador

o direito a indemnização de valor correspondente a um mês de retribuição por cada ano completo de serviço ou

fração.

Artigo 36.º

[…]

1 – Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto no n.º 1 do artigo 9.º

2 – Constitui contraordenação grave a violação do n.º 1 do artigo 10.º, do n.º 1 do artigo 13.º, dos n.os 1 e 2

do artigo 14.º, do n.º 1 do artigo 15.º, dos n.os 1 e 2 do artigo 24.º, dos n.os 1 e 3 do artigo 26.º, do n.º 3 do artigo

28.º e do n.º 3 do artigo 29.º no caso de a rescisão do contrato de trabalho ser efetuada pelo empregador.

3 – [Revogado.]»

Artigo 7.º

Alteração ao Código do Processo de Trabalho

Os artigos 33.º, 34.º, 36.º-A, 37.º, 38.º, 40.º-A e 186.º-N do Código do Processo de Trabalho, aprovado pelo

Decreto-Lei n.º 480/99, de 9 de novembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 33.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – O regime de inversão do contencioso não é aplicável à providência cautelar de suspensão do

despedimento quando for requerida a impugnação da regularidade e licitude do despedimento, nos termos do