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6 DE JUNHO DE 2022

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Artigo 186.º-N

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – As provas são oferecidas na audiência, podendo cada parte indicar até três testemunhas a notificar nos

termos do artigo 66.º»

Artigo 8.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 102/2000, de 2 de junho

O artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 102/2000, de 2 de junho, na sua redação atual, passa a ter a seguinte

redação:

«Artigo 11.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – Sempre que um inspetor do trabalho verifique a existência de indícios de um despedimento em violação

das alíneas a), c) ou d) do artigo 381.º e dos artigos 382.º, 383.º ou 384.º do Código do Trabalho, aprovado em

anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual, lavra um auto e notifica o empregador para

regularizar a situação.

4 – Findo o prazo referido no número anterior sem que a situação do trabalhador em causa se mostre

devidamente regularizada, a Autoridade para as Condições do Trabalho remete, em cinco dias, participação dos

factos para os serviços do Ministério Público junto do tribunal do lugar da prestação de trabalho, acompanhada

de todos os elementos de prova recolhidos, para fins de instauração de procedimento cautelar de suspensão de

despedimento.»

Artigo 9.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 260/2009, de 25 de setembro

Os artigos 5.º, 6.º, 7.º, 9.º, 11.º, 12.º e 16.º do Decreto-Lei n.º 260/2009, de 25 de setembro, na sua redação

atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 5.º

[…]

1 – […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) Cumprimento da obrigação de declaração do beneficiário efetivo, nos termos do Regime Jurídico do

Registo Central do Beneficiário Efetivo;

f) [Anterior alínea e)].

2 – […]:

a) […];

b) […];