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6 DE JUNHO DE 2022

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2 – […]:

a) A idoneidade e o comprovativo da declaração do beneficiário efetivo ou o respetivo código de acesso, nos

termos das alíneas a) e e) do n.º 1 e dos n.os 2 e 3 do artigo 5.º;

b) […];

c) […];

d) Uma estrutura organizativa adequada.

3 – Considera-se verificado o requisito de estrutura organizativa adequada quando a agência reúna os

seguintes requisitos:

a) Existência de trabalhadores contratados pela empresa em número suficiente e com as competências

adequadas para o desenvolvimento da sua atividade, que prestem as suas funções diariamente na empresa,

com os seguintes requisitos mínimos:

i) Um trabalhador, a tempo completo, que assegure o atendimento diário ao público;

ii) Um trabalhador qualificado para assegurar a contabilidade organizada segundo a legislação aplicável,

salvo se a empresa recorrer a prestação de serviço.

b) Existência de instalações específicas, adequadas ao exercício da atividade e devidamente equipadas

para o exercício da atividade, com as seguintes características mínimas:

i) Espaços de trabalho e de atendimento presencial ao público;

ii) Identificação da agência, horário de funcionamento e de atendimento presencial ao público, visíveis

do exterior.

4 – [Anterior n.º 3.]

5 – [Anterior n.º 4.]

6 – A comunicação referida nos n.os 1, 2 e 4 é efetuada ao serviço público de emprego através do balcão

único eletrónico dos serviços e é válida para todo o território nacional.

7 – Constitui contraordenação muito grave a não apresentação da comunicação nos termos dos n.os 1, 2 ou

4, punível com coima de (euro) 2800 a (euro) 6000 ou (euro) 12 000, consoante se trate de pessoa singular ou

pessoa coletiva.

8 – Constitui contraordenação muito grave a prestação de serviços em território nacional de colocação de

candidatos a emprego por agências que não possuam idoneidade, não tenham a situação contributiva

regularizada perante a administração tributária e a segurança social nacionais ou não possuam uma estrutura

organizativa adequada, ou, no caso das agências não estabelecidas em Portugal, segundo a legislação do

Estado-Membro de origem, punível com coima de (euro) 2800 a (euro) 6000 ou (euro) 12 000, consoante se

trate de pessoa singular ou pessoa coletiva.

9 – [Anterior n.º 8.]

Artigo 24.º

[…]

1 – […]:

a) A alteração do domicílio, sede ou estabelecimento principal em Portugal, e dos contactos telefónicos e

de correio eletrónico no prazo de 15 dias;

b) […];

c) […];

d) […].