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II SÉRIE-A — NÚMERO 37

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previstos no n.º 1 do artigo anterior não está sujeito a forma escrita, independentemente de se tratar de

modalidade de contrato para a qual a lei exija, em geral, essa forma.

2 – O disposto no número anterior aplica-se ao contrato celebrado com jovem em período de férias escolares

ou interrupção letiva.

3 – Sem prejuízo do disposto no n.º 1, o empregador deve comunicar a celebração do contrato ao serviço

competente da segurança social, mediante formulário eletrónico que deve satisfazer todas as exigências de

comunicação previstas noutras disposições legais, assegurando aquele serviço a interconexão de dados com

outros serviços que se mostre necessária.

4 – A celebração de contrato de trabalho a termo resolutivo e de contrato de trabalho temporário está sujeita

aos requisitos de admissibilidade previstos, respetivamente, nos artigos 140.º e 180.º, devendo o termo

estipulado e o respetivo motivo justificativo ser comunicados nos termos do número anterior, com menção

concreta dos factos que o integram.

5 – O disposto no presente artigo não afasta a aplicação das regras especiais em vigor sobre a participação

de menor em espetáculo ou outra atividade de natureza cultural, artística ou publicitária.

Artigo 101.º-A

Trabalhador cuidador

Para efeitos do disposto no presente Código, considera-se trabalhador cuidador aquele a quem tenha sido

reconhecido o estatuto de cuidador informal não principal, nos termos da legislação aplicável, mediante

apresentação do respetivo comprovativo.

Artigo 101.º-B

Licença do cuidador

1 – O trabalhador cuidador tem direito, para assistência à pessoa cuidada, a uma licença anual de cinco dias

úteis, que devem ser gozados de modo consecutivo.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, o trabalhador cuidador deve informar o empregador, por

escrito, com 10 dias úteis de antecedência relativamente ao seu início, com a indicação dos dias em que

pretende gozar a licença.

3 – A informação escrita ao empregador é acompanhada de declaração do trabalhador cuidador de que

outros membros do agregado familiar do trabalhador ou da pessoa cuidada, caso exerçam atividade profissional,

não gozam da mesma licença no mesmo período, ou estão impossibilitados de prestar assistência.

4 – Durante o gozo da licença, o trabalhador cuidador não pode exercer atividade incompatível com a

respetiva finalidade, nomeadamente trabalho subordinado ou prestação continuada de serviços fora da sua

residência habitual.

5 – No termo da licença, o trabalhador cuidador tem direito a retomar a atividade contratada.

6 – A licença prevista no n.º 1 não determina a perda de quaisquer direitos, salvo quanto à retribuição e é

considerada como prestação efetiva de trabalho.

7 – A licença do cuidador:

a) Suspende-se por doença do trabalhador, se este informar o empregador e apresentar atestado médico

comprovativo, e prossegue logo após a cessação desse impedimento;

b) Não pode ser suspensa por conveniência do empregador.

8 – A violação do disposto no n.º 1 e nos n.os 5 a 7 constitui contraordenação grave.

Artigo 101.º-C

Trabalho a tempo parcial de trabalhador cuidador

1 – O trabalhador cuidador tem direito a trabalhar a tempo parcial, de modo consecutivo ou interpolado, pelo

período máximo de quatro anos.