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6 DE JUNHO DE 2022

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data da notificação às partes.

6 – A arbitragem rege-se pelo disposto nos artigos 512.º e 513.º e por legislação específica.»

Artigo 15.º

Aditamento à Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro

É aditado à Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, na sua redação atual, o artigo 62.º-A, com a seguinte

redação:

«Artigo 62.º-A

Competência para a instauração e instrução do processo de execução

1 – Compete ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP (IGFSS, IP), a instauração e

instrução do processo de execução das coimas e custas, nos termos de Decreto-Lei n.º 42/2001, de 9 de

fevereiro, na sua redação atual.

2 – Para efeitos do número anterior, as dívidas por coimas e custas aí referidas são equiparadas a dívidas à

segurança social.

3 – Para efeitos do disposto no n.º 1, a ACT remete ao IGFSS, IP, as certidões de dívida referentes às coimas

e às custas, cuja emissão é da competência do dirigente máximo daquele serviço.»

Artigo 16.º

Aditamento ao Código dos Regimes Contributivos

São aditados ao Código dos Regimes Contributivos, aprovado em anexo à Lei n.º 110/2009, de 16 de

setembro, na sua redação atual, os artigos 33.º-A e 140.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 33.º-A

Trabalhadores estrangeiros

Sempre que se verifique a comunicação pela entidade empregadora da admissão de trabalhador estrangeiro

ou apátrida fora dos casos previstos no n.º 6 do artigo 5.º do Código do Trabalho, ou da cessação do

correspondente contrato, são notificados os serviços de inspeção da Autoridade para as Condições do Trabalho.

Artigo 140.º-A

Extensão

1 – O apuramento das entidades contratantes, nos termos do artigo anterior, é igualmente efetuado quando

as entidades beneficiem, no mesmo ano civil, de mais de 50% do valor total da atividade de empresários em

nome individual ou titulares de estabelecimento individual de responsabilidade limitada.

2 – A contribuição decorrente da aplicação do presente artigo destina-se à proteção na eventualidade de

desemprego.»

Artigo 17.º

Aditamento ao Código de Processo do Trabalho

É aditado ao Código de Processo do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 480/99, de 9 de novembro, na

sua redação atual, o artigo 33.º-B, com a seguinte redação:

«Artigo 33.º-B

Intervenção do Ministério Público

1 – Após a receção da participação prevista no n.º 4 do artigo 11.º da Lei n.º 102/2000, de 2 de junho, na sua

redação atual, o Ministério Público dispõe de 20 dias para instaurar o procedimento cautelar de suspensão de