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6 DE JUNHO DE 2022

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n.º 107/2009, de 14 de setembro, na sua redação atual;

c) O artigo 4.º, os n.os 1, 2 e 4 do artigo 8.º, o n.º 2 do artigo 10.º, os artigos 12.º, 16.º, 18.º a 23.º e 25.º, as

alíneas a), b) e e) do n.º 1 e o n.º 2 do artigo 28.º, os artigos 34.º e 35.º e o n.º 3 do artigo 36.º do Decreto-Lei

n.º 235/92, de 24 de outubro, na sua redação atual;

d) Os n.os 1 e 3 do artigo 44.º-B do Decreto-Lei n.º 11/2008, de 17 de janeiro na sua redação atual.

Artigo 32.º

Republicação

1 – É republicada, no Anexo I à presente lei e da qual faz parte integrante, a Lei n.º 107/2009, de 14 de

setembro, na redação introduzida pela presente lei.

2 – É republicada, no Anexo II à presente lei e da qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 235/92, de 16

de outubro, na redação introduzida pela presente lei.

Artigo 33.º

Aplicação no tempo

1 – Ficam sujeitos ao regime do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, com

a redação dada pela presente lei, os contratos de trabalho celebrados antes da entrada em vigor desta lei, salvo

quanto a condições de validade e a efeitos de factos ou situações anteriores àquele momento.

2 – As disposições de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho contrárias a normas imperativas

do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, devem ser alteradas na primeira revisão

que ocorra nos 12 meses posteriores à entrada em vigor da presente lei, sob pena de nulidade.

3 – O disposto no número anterior não convalida as disposições de instrumento de regulamentação coletiva

de trabalho nulas ao abrigo da legislação revogada.

4 – O regime estabelecido no Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, com a

redação dada pela presente lei, não se aplica aos contratos de trabalho a termo resolutivo, no que respeita à

sua admissibilidade, renovação e duração, e à renovação dos contratos de trabalho temporário, uns e outros

celebrados antes da entrada em vigor da referida lei.

Artigo 34.º

Autorização legislativa no âmbito da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas

1 – O Governo fica autorizado a alterar a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo

à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual.

2 – A autorização legislativa referida no número anterior tem como sentido e extensão aplicar ao vínculo de

emprego público o disposto na presente lei quanto às condições de trabalho transparentes e previsíveis na União

Europeia e à conciliação entre a vida profissional e a vida familiar dos progenitores e cuidadores.

3 – A presente autorização legislativa caduca a 31 de dezembro de 2022.

Artigo 35.º

Entrada em vigor

1 – A presente lei entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2023, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 – O artigo anterior entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de junho de 2022.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa — A Ministra Adjunta e dos Assuntos Parlamentares, Ana

Catarina Mendes — A Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, Ana Mendes Godinho.