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6 DE JUNHO DE 2022

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Artigo 21.º

Sistema informático para a gestão técnica e operacional do Fundo de Compensação do Trabalho e

do Fundo de Garantia de Compensação do Trabalho

1 – Cabe ao Instituto de Informática, IP, com a orgânica aprovada pelo Decreto-Lei n.º 196/2012, de 23 de

agosto, proceder ao desenvolvimento dos procedimentos de contratação que se mostrem necessários à

aquisição de serviços de conceção, desenvolvimento, implementação, acreditação das aplicações, aquisição de

infraestruturas tecnológicas e serviços de suporte à exploração e de adaptação do sistema informático existente

aos sistemas de informação do Fundo de Compensação do Trabalho (FCT) e do Fundo de Garantia de

Compensação do Trabalho (FGCT), criados pela Lei n.º 70/2013, de 30 de agosto, na sua redação atual.

2 – Os sistemas informáticos de suporte à gestão técnica e operacional do FCT e do FGCT são sistemas

operacionais críticos para efeitos do disposto no n.º 5 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 107/2012, de 18 de maio,

na sua redação atual.

Artigo 22.º

Habilitações do diretor técnico de empresa de trabalho temporário

O disposto na subalínea ii)da alínea a) do n.º 4 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 260/2009, de 25 de setembro,

na redação dada pela presente lei, é aplicável a novas contratações da empresa de trabalho temporário.

Artigo 23.º

Registo público de empresas nos setores da construção e agricultura

É criado um sistema de registo público e obrigatório para empresas nos setores da agricultura e construção

que prestem serviços externos que incluam a cedência e a alocação de trabalhadores a entidades terceiras, a

definir em legislação específica.

Artigo 24.º

Registo semanal de trabalhadores em explorações agrícolas e estaleiros temporários ou móveis da

construção civil

1 – O empregador, a empresa utilizadora ou beneficiária final dos serviços, conforme aplicável, com 10 ou

mais trabalhadores em explorações agrícolas e estaleiros temporários ou móveis da construção civil está

obrigado a organizar um registo semanal dos trabalhadores ao serviço cedidos por empresas de trabalho

temporário ou por recurso à terceirização de serviços, tendo em vista reforçar o controlo do cumprimento das

regras em matéria de segurança e saúde no trabalho e a comunicação da admissão de trabalhadores à

segurança social.

2 – O registo semanal referido no número anterior deve conter as seguintes informações:

a) A identificação completa e a residência;

b) O número de identificação fiscal;

c) O número de identificação da segurança social;

d) O contacto telefónico.

3 – O acesso ao registo referido nos números anteriores deve ser imediatamente facultado sempre que

solicitado pela entidade com competência em matéria inspetiva do ministério responsável pela área laboral ou

outra autoridade competente.

Artigo 25.º

Simplificação de procedimentos para a autorização de residência para trabalhadores transferidos

dentro de uma empresa.

Através de lei específica são adotadas medidas que visem simplificar os procedimentos para a autorização