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II SÉRIE-A — NÚMERO 37

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Artigo 8.º

Notificação por carta registada

1 – As notificações em processo de contraordenação são efetuadas por carta registada, com aviso de

receção, nos seguintes termos:

a) Sempre que se notifique o arguido do auto de notícia, da participação e da decisão da autoridade

administrativa que lhe aplique coima, sanção acessória ou admoestação;

b) Sempre que o notificando se recusar a receber ou assinar a notificação, o distribuidor do serviço postal

certifica a recusa, considerando-se efetuada a notificação;

c) A notificação por carta registada considera-se efetuada na data em que seja assinado o aviso de receção

ou no 3.º dia útil após essa data, quando o aviso seja assinado por pessoa diversa do notificando;

d) Se, por qualquer motivo, a carta registada for devolvida à entidade remetente, a notificação é reenviada

ao notificando por via postal simples, considerando-se efetuada a notificação.

2 – As notificações referidas no número anterior podem ser efetuadas através do serviço público de

notificações eletrónicas associado à morada única digital, do sistema de notificações eletrónicas da segurança

social, ou da caixa postal eletrónica, equivalendo ambas à remessa por via postal registada com aviso de

receção.

3 – Na impossibilidade de concretizar a notificação prevista nos números anteriores, designadamente

quando a sede ou o domicílio dos destinatários se situar fora do território nacional, a mesma pode ser feita por

edital, nos seguintes termos:

a) Publicitação em anúncio no sítio na Internet da ACT e da segurança social de acesso público;

b) Considera-se feita no dia da publicitação do anúncio;

c) Produz efeitos após o prazo de dilação de três dias.

Artigo 9.º

Notificação na pendência de processo

1 – As notificações efetuadas na pendência do processo, não referidas no artigo anterior, são efetuadas por

meio de carta simples ou correio eletrónico ou caixa postal eletrónica.

2 – Quando a notificação seja efetuada por carta simples deve ficar expressamente registada no processo a

data da respetiva expedição e a morada para a qual foi enviada, considerando-se a notificação efetuada no 5.º

dia posterior à data ali indicada, devendo esta cominação constar do ato de notificação.

3 – [Revogado.]

4 – [Revogado.]

5 – Quando a notificação seja efetuada através do serviço público de notificações eletrónicas associado à

morada única digital ou do sistema de notificações eletrónicas da segurança social, são aplicadas as respetivas

regras de perfeição da notificação.

6 – Sempre que o arguido se encontre representado por defensor legal as notificações são a este efetuadas.

Capítulo III

Da ação inspetiva

Artigo 10.º

Procedimentos inspetivos

1 – [Revogado.]

2 – No exercício das suas funções profissionais o inspetor da segurança social efetua, sem prejuízo dos

previstos em legislação específica, os seguintes procedimentos: