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6 DE JUNHO DE 2022

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2 – Nos termos do n.º 2 do artigo anterior, a decisão dos processos de contraordenação compete ao inspetor-

geral da ACT, quando o respetivo procedimento tiver sido realizado pela ACT, e ao conselho diretivo do ISS, IP,

quando tiver sido realizado pelo ISS, IP.

3 – As competências a que se refere o presente artigo podem ser delegadas nos termos do Código do

Procedimento Administrativo (CPA).

Artigo 4.º

Competência territorial

São territorialmente competentes para o procedimento das contraordenações, no âmbito das respetivas

áreas geográficas de atuação de acordo com as competências previstas nas correspondentes leis orgânicas:

a) Os serviços desconcentrados da ACT em cuja área se haja verificado a contraordenação;

b) Os serviços do ISS, IP, em cuja área se haja verificado a contraordenação.

Capítulo II

Atos processuais na fase administrativa

Artigo 5.º

Forma dos atos processuais

1 – Os atos processuais podem ser praticados em suporte informático com aposição de assinatura eletrónica

simples.

2 – À decisão final de aplicação de coima, de sanção acessória ou de admoestação, proferida através de

meios eletrónicos, deve ser aposta assinatura eletrónica ou outro meio idóneo de autenticação do titular do órgão

competente, nos termos de legislação própria, o qual deve ser devidamente identificado.

3 – [Revogado.]

4 – A tramitação processual no âmbito do procedimento administrativo pode ser efetuada informaticamente,

devendo respeitar critérios de disponibilidade, acessibilidade, integridade, autenticidade, confidencialidade,

conservação e segurança da informação.

Artigo 6.º

Contagem dos prazos

1 – À contagem dos prazos para a prática de atos processuais previstos na presente lei são aplicáveis as

disposições constantes da lei do processo penal.

2 – A contagem referida no número anterior não se suspende durante as férias judiciais.

Artigo 7.º

Notificações

1 – As notificações são dirigidas para a sede, para o domicílio dos destinatários ou para caixa postal

eletrónica, ou, ainda, publicitadas por edital.

2 – Os interessados que intervenham em quaisquer procedimentos levados a cabo pela autoridade

administrativa competente, devem comunicar, no prazo de 10 dias, qualquer alteração da sua sede ou domicílio.

3 – Se do incumprimento do disposto no número anterior resultar a falta de recebimento pelos interessados

de notificação, esta considera-se efetuada para todos os efeitos legais, sem prejuízo do disposto no artigo

seguinte.

4 – As notificações no âmbito dos processos contraordenacionais referentes a matérias da segurança social

são realizadas nos termos do Decreto-Lei n.º 93/2017, de 1 de agosto.