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6 DE JUNHO DE 2022

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a) Requisitar e copiar, com efeitos imediatos, para exame, consulta e junção aos autos, livros, documentos,

registos, arquivos e outros elementos pertinentes em poder das entidades cuja atividade seja objeto da sua ação

e que interessem à averiguação dos factos objeto da ação inspetiva;

b) Levantar autos de notícia e participações, relativamente a infrações constatadas no exercício das

respetivas competências, podendo ainda levantar autos de advertência em caso de infrações classificadas como

leves e das quais ainda não tenha resultado prejuízo grave para a segurança social;

c) Notificar trabalhadores, beneficiários ou não, bem como entidades empregadoras, que sejam encontrados

em situação de infração, podendo igualmente proceder à notificação de outros cidadãos, com vista à sua

inquirição como testemunhas e ou declarantes, com a faculdade de reduzir a escrito os respetivos depoimentos;

d) Direito de acesso livre-trânsito, nos termos da lei, pelo tempo e horário necessários ao desempenho das

suas funções, nas instalações das entidades sujeitas ao exercício das suas atribuições;

e) Obter, das entidades fiscalizadas para apoio nas ações de fiscalização, a cedência de instalações

adequadas, material e equipamento próprio, bem como a colaboração de pessoal que se mostre indispensável;

f) Trocar correspondência, em serviço, com todas as entidades públicas ou privadas sobre assuntos de

serviço da sua competência;

g) Requisitar a colaboração necessária das autoridades policiais e administrativas, para o exercício das suas

funções.

3 – O inspetor do trabalho ou da segurança social, consoante os casos, pode, caso assim o entenda, notificar

ou entregar imediatamente ao infrator o instrumento referido no n.º 2.

4 – A notificação ou a entrega deve ser feita com a indicação da contraordenação verificada, das medidas

recomendadas ao infrator e do prazo para o seu cumprimento, avisando-o de que o incumprimento das medidas

recomendadas influi na determinação da medida da coima.

Artigo 11.º

Notificação no âmbito de procedimentos inspetivos

No caso de entrega imediata, a notificação considera-se feita na pessoa do infrator quando seja efetuada em

qualquer pessoa que na altura o represente, ou na sua falta, em qualquer trabalhador que se encontre a exercer

funções no local.

Artigo 12.º

Modo e lugar do cumprimento

1 – Se o cumprimento da norma a que respeita a contraordenação for comprovável por documentos, o sujeito

responsável exibe ou envia a título devolutivo os documentos comprovativos do cumprimento no serviço

territorialmente competente da respetiva autoridade administrativa, dentro do prazo fixado.

2 – No caso de contraordenação não abrangida pelo disposto no número anterior, o inspetor pode ordenar

ao sujeito responsável pela contraordenação que, dentro do prazo fixado, comunique ao serviço territorialmente

competente que tomou as medidas necessárias para cumprir a norma.

Capítulo IV

Tramitação processual

Secção I

Da fase administrativa

Artigo 13.º

Auto de notícia e participação

1 – O auto de notícia e a participação são elaborados pelos inspetores do trabalho ou da segurança social,

consoante a natureza das contraordenações em causa.