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II SÉRIE-A — NÚMERO 37

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de residência para trabalhadores transferidos dentro de uma empresa, nos termos dos artigos 124.º-A e

seguintes da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, desde que estes sejam titulares de contrato de trabalho por tempo

indeterminado celebrado com a empresa ou grupo de empresas aos quais pertence a empresa de acolhimento.

Artigo 26.º

Garantia de cumprimento da legislação laboral

1 – As entidades privadas, incluindo as empresas sob qualquer forma jurídica e as instituições privadas sem

fins lucrativos, beneficiárias de fundos europeus de valor superior a 25 000€, por candidatura, estão sujeitas à

verificação específica da observância da legislação laboral.

2 – As entidades beneficiárias a que se refere o número anterior, são objeto de confirmação do cumprimento

da legislação laboral pela ACT, a pedido da entidade de auditoria competente para a ação de controlo, através

de amostragem adequada.

Artigo 27.º

Contrapartidas especiais no regime contratual de incentivos

1 – No âmbito dos regimes especiais contratuais de atribuição de apoios financeiros com financiamentos

europeus ou nacionais, devem ser obtidas, nos respetivos processos negociais com as empresas beneficiárias,

sempre que pertinentes, contrapartidas em matéria de compromissos e metas para além dos limites fixados na

legislação laboral.

2 – As contrapartidas e metas referidas no número anterior devem constar do contrato a celebrar com as

empresas beneficiárias.

Artigo 28.º

Partilha de licenças parentais

Nas situações em que se verifique a partilha das licenças parentais nas suas várias modalidades entre ambos

os progenitores há lugar a majoração dos respetivos subsídios, nos termos a definir em legislação específica.

Artigo 29.º

Regiões autónomas

Sem prejuízo das competências legais atribuídas aos respetivos órgãos e serviços regionais, a presente lei

é aplicável às regiões autónomas.

Artigo 30.º

Disposições transitórias

O n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 260/2009, de 25 de setembro, na sua redação atual, mantém-se em

vigor até à entrada em vigor do decreto regulamentar previsto na subalínea i) da alínea a) do artigo 6.º do referido

decreto-lei.

Artigo 31.º

Norma revogatória

São revogados:

a) O n.º 5 do artigo 5.º do Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na

sua redação atual;

b) O n.º 3 do artigo 5.º, os n.os 3 e 4 do artigo 9.º, o n.º 1 do artigo 10.º e os n.os 2 e 3 do artigo 35.º da Lei