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6 DE JUNHO DE 2022

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âmbitos:

a) O operador de plataforma digital, ou outra pessoa singular ou coletiva beneficiária que nela opere, fixa a

retribuição para o trabalho efetuado na mesma ou estabelece limites máximos e mínimos para aquela;

b) O operador de plataforma digital, ou outra pessoa singular ou coletiva beneficiária que nela opere, exerce

poder de direção e determina regras específicas, nomeadamente quanto à apresentação do prestador de

atividade, à sua conduta perante o utilizador do serviço ou à prestação da atividade;

c) O operador de plataforma digital, ou outra pessoa singular ou coletiva beneficiária que nela opere,

supervisiona a prestação da atividade ou verifica a qualidade da atividade prestada, incluindo através de meios

eletrónicos;

d) O operador de plataforma digital, ou outra pessoa singular ou coletiva beneficiária que nela opere,

restringe a autonomia do prestador de atividade quanto à organização do trabalho, especialmente quanto à

escolha do horário de trabalho ou dos períodos de ausência, à possibilidade de aceitar ou recusar tarefas, à

utilização de subcontratados ou substitutos ou através da aplicação de sanções;

e) O operador de plataforma digital, ou outra pessoa singular ou coletiva beneficiária que nela opere,

restringe a possibilidade de escolha dos clientes ou de prestar atividade a terceiros via plataforma;

f) Os equipamentos e instrumentos de trabalho utilizados pertençam ao operador de plataforma digital, ou

outra pessoa singular ou coletiva beneficiária que nela opere, ou por estes sejam explorados através de contrato

de locação.

2 – Para efeitos do número anterior, entende-se por operador de plataforma digital a pessoa singular ou

coletiva que executa a sua operação no âmbito de uma plataforma digital destinada a prestar ou disponibilizar

serviços à distância, através de meios eletrónicos, a pedido de um utilizador e que envolvam, como componente

necessária e essencial, a organização de trabalho prestado por indivíduos, independentemente desse trabalho

ser prestado online ou numa localização determinada, sob termos e condições de um modelo de negócio e uma

marca próprios.

3 – Nas situações em que o prestador de atividade esteja afeto à execução de um contrato celebrado entre

uma pessoa singular ou coletiva beneficiária e o operador de plataforma digital, é aplicável o disposto no n.º 1,

independentemente da denominação que as partes tenham atribuído ao respetivo vínculo jurídico.

4 – A presunção prevista no n.º 1 pode ser ilidida nos termos gerais, nomeadamente se o operador de

plataforma digital ou outra pessoa singular ou coletiva beneficiária que nela opere fizer prova que o prestador

de atividade trabalha com efetiva autonomia, sem estar sujeito ao controlo e direção e poder disciplinar de quem

o contrata.

5 – Nos casos em que se considere a existência de contrato de trabalho, apenas se aplicam as normas

previstas no presente Código que sejam compatíveis com a natureza da atividade desempenhada.

6 – Constitui contraordenação muito grave imputável ao empregador a prestação de atividade, de forma

aparentemente autónoma, em condições características de contrato de trabalho, que possa causar prejuízo ao

trabalhador ou ao Estado.

7 – Em caso de reincidência são ainda aplicadas ao empregador as seguintes sanções acessórias:

a) Privação do direito a apoio, subsídio ou benefício outorgado por entidade ou serviço público,

designadamente de natureza fiscal ou contributiva ou proveniente de fundos europeus, por período até dois

anos;

b) Privação do direito de participar em arrematações ou concursos públicos, por um período até dois anos.

8 – Pelo pagamento da coima, são solidariamente responsáveis o empregador, as sociedades que com este

se encontrem em relações de participações recíprocas, de domínio ou de grupo, bem como o gerente,

administrador ou diretor, nas condições a que se referem o artigo 334.º e o n.º 2 do artigo 335.º

Artigo 89.º-A

Contrato de trabalho com estudante

1 – O contrato de trabalho celebrado com estudante que frequente os níveis de ensino ou de formação