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II SÉRIE-A — NÚMERO 37

70

Artigo 9.º

[…]

1 – O interessado apresenta ao serviço público de emprego, por via eletrónica, o requerimento de licença

para o exercício da atividade de cedência temporária de trabalhadores para ocupação por utilizadores com

indicação das atividades a exercer e instruído com os seguintes documentos:

a) […];

b) […];

c) […];

d) Comprovativo da declaração do beneficiário efetivo ou o respetivo código de acesso;

e) Contactos telefónicos e de endereço eletrónico.

2 – […]:

a) […];

b) Identificar, no sistema de informação da segurança social, as entidades utilizadoras, bem como os

trabalhadores temporários colocados, no momento da cedência do trabalhador à empresa utilizadora de trabalho

temporário;

c) […].

3 – […].

4 – A empresa de trabalho temporário deve assegurar o cumprimento das obrigações legais respeitantes à

proteção de dados pessoais, de acordo com o Regulamento (UE) n.º 679/2017, de 16 de abril, a Lei n.º 58/2019,

de 8 de agosto, e o Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual.

5 – [Anterior n.º 4.]

Artigo 11.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, o serviço público de emprego pode, a todo o tempo,

proceder ao controlo do cumprimento dos requisitos da licença.

5 – [Anterior n.º 4.]

Artigo 12.º

[…]

1 – O serviço público de emprego suspende, durante dois meses, a licença de exercício de atividade de

cedência temporária de trabalhadores para utilização de terceiros utilizadores sempre que se verifique o

incumprimento do previsto nos n.os 1 ou 2 do artigo anterior.

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

Artigo 16.º

[…]

1 – […].