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6 DE JUNHO DE 2022

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«Artigo 8.º

[…]

1 – Durante o decurso do período de estágio, a entidade promotora paga ao estagiário um subsídio mensal

de estágio, cujo montante não pode ser inferior ao previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 275.º do Código do

Trabalho.

2 – […].

3 – […].

4 – […].

Artigo 9.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – A entidade promotora do estágio deve ainda contratar um seguro de acidentes de trabalho.

5 – […].

Artigo 10.º

[…]

A relação jurídica decorrente da celebração de um contrato de estágio ao abrigo do presente decreto-lei é

equiparada, para efeitos de segurança social, a trabalho por conta de outrem.»

Artigo 12.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 139/2019, de 16 de setembro

O artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 139/2019, de 16 de setembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 27.º

[…]

1 – […].

2 – As famílias de acolhimento beneficiam, sempre que aplicável e com as devidas adaptações, da proteção

na parentalidade, concretizada na atribuição dos subsídios previstos nas alíneas d), e), f), h), i)e j) do n.º 1 do

artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, na sua redação atual, para os beneficiários do regime geral

de segurança social, e nas alíneas d), e), g), h)e i)do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 89/2009, de 9 de

abril, na sua redação atual, para os subscritores do regime de proteção social convergente.

3 – […].

4 – […].»

Artigo 13.º

Aditamento ao Regime Geral das Infrações Tributárias

É aditado ao Regime Geral das Infrações Tributárias, aprovado em anexo à Lei n.º 15/2001, de 5 de junho,

na sua redação atual, o artigo 106.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 106.º-A

Omissão de comunicação de admissão de trabalhadores

As entidades empregadoras que não comuniquem à segurança social a admissão de trabalhadores nos

termos previstos nos n.os 1 a 3 do artigo 29.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de