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II SÉRIE-A — NÚMERO 37

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c) […];

d) […];

e) Não tenha sido condenado, não faça ou não tenha feito parte da pessoa coletiva, enquanto sócio, gerente,

diretor ou administrador, ou no caso de pessoa singular o empresário em nome individual, que tenha sido

condenado:

i) Por sentença transitada em julgado pela prática dos crimes previstos nos artigos 184.º a 185.º-A da Lei

n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, e nos artigos 159.º e 160.º do Código Penal, aprovado

pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março, na sua redação atual;

ii) Por sentença transitada em julgado pela prática de crimes laborais, contributivos e fiscais nos últimos

cinco anos;

iii) Na prática de contraordenações laborais muito graves nos últimos dois anos.

3 – […].

4 – […]:

a) Existência de trabalhadores contratados pela empresa em número suficiente e com as competências

adequadas para o desenvolvimento da sua atividade, que prestem as suas funções diariamente na empresa,

com os seguintes requisitos mínimos:

i) Para exercício de atividade, uma percentagem mínima de trabalhadores com contrato individual de

trabalho por tempo indeterminado para cedência temporária, determinado em função do número de

trabalhadores temporários nos últimos 12 meses, que se deve manter durante o exercício da atividade

da empresa, e que inclui os trabalhadores referidos nas subalíneas seguintes, nos termos e critérios a

fixar em decreto regulamentar;

ii) Um diretor técnico, a tempo completo, com habilitação de nível superior e experiência profissional

adequada na área dos recursos humanos;

iii) Atendimento diário presencial ao público com, pelo menos, um trabalhador, a tempo completo;

iv) Um trabalhador qualificado para assegurar a área financeira e administrativa, incluindo contabilidade

organizada segundo a legislação aplicável, salvo se a empresa recorrer a prestação de serviço.

b) Existência de instalações específicas, adequadas ao exercício da atividade e devidamente equipadas

para o exercício da atividade, com as seguintes características mínimas:

i) Espaços de trabalho e de atendimento presencial ao público, aferidos por visita prévia às instalações;

ii) Identificação da empresa de trabalho temporário, horário de funcionamento e de atendimento

presencial ao público, visíveis do exterior.

5 – Para efeitos da alínea a) do número anterior, considera-se experiência profissional adequada para o

exercício de funções de diretor técnico dois anos de experiência na área de gestão de recursos humanos.

6 – […].

Artigo 6.º

[…]

1 – O interessado apresenta ao serviço público de emprego, por via eletrónica, o requerimento de licença

para o exercício da atividade de cedência temporária de trabalhadores para ocupação por utilizadores com

indicação das atividades a exercer e instruído com os seguintes documentos:

a) Declaração na qual o requerente indique o seu nome, o número de identificação fiscal, o número do

bilhete de identidade ou cartão de cidadão, e o domicílio ou, no caso de pessoa coletiva, a denominação, a sede,

o número de identificação de pessoa coletiva, o nome dos titulares dos órgãos sociais e, em ambos os casos, a