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7 DE JUNHO DE 2022

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proponente, que dá também o exemplo do regime que vigora em França como mais vantajoso para os antigos

combatentes.

Assim, a alteração proposta pelo Grupo Parlamentar do partido Chega visa alterar especificamente o artigo

6.º da Lei n.º 9/2002, de 11 de fevereiro, e os artigos 5.º e 9.º da Lei n.º 3/2009, de 13 de janeiro.

Resumidamente, de acordo com o articulado apresentado, é proposto que aos beneficiários do regime de

solidariedade do sistema de segurança social seja atribuído um Complemento Especial de Pensão no valor de

300,00 euros por mês, independentemente do tempo de serviço prestado, e ainda a possibilidade de

acumulação de benefícios (que na interpretação dos proponentes é atualmente impossibilitado pela Lei n.º

9/2002, de 11 de fevereiro).

3 – Breve enquadramento jurídico da matéria em apreciação

Tal como explicitado na nota técnica anexa a esta parecer, para a qual se remete a totalidade do

enquadramento jurídico nacional e o enquadramento jurídico na União Europeia e Internacional, em 2020 foi

publicada a Lei n.º 46/2020, de 20 de agosto, que aprovou em anexo o Estatuto do Antigo Combatente

(adiante abreviadamente designado Estatuto), sistematizou os direitos de natureza social e económica

especificamente reconhecidos aos antigos combatentes e criou uma unidade técnica para os antigos

combatentes, tendo ainda alterado o valor do complemento especial de pensão e o regime de acidentes de

serviço e doenças profissionais.

A Lei n.º 46/2020 consagra direitos específicos dos antigos combatentes, como o reconhecimento público,

nas cerimónias e atos oficiais de natureza pública na esfera da defesa nacional, devido aos antigos

combatentes, e elenca, no seu anexo II, os direitos de natureza social e económica especificamente

reconhecidos aos antigos combatentes, constantes de legislação avulsa (cfr. artigo 2.º).

Para além disso, preveem-se no Estatuto outros direitos, nomeadamente os direitos de preferência na

habitação social (artigo 15.º), de isenção de taxas moderadoras (artigo 16.º), de gratuitidade dos transportes

públicos das áreas metropolitanas e comunidades intermunicipais e da entrada nos museus e monumentos

nacionais (artigos 17.º e 18.º), a honras fúnebres e ao repatriamento dos corpos sepultados no estrangeiro,

mediante solicitação (artigos 19.º e 21.º), e à conservação e manutenção dos talhões de inumação de antigos

combatentes, em Portugal e no estrangeiro, através da Liga dos Combatentes (artigo 20.º). Prevê-se ainda a

possibilidade de o Ministério da Defesa Nacional celebrar protocolos e parcerias com outras entidades,

públicas ou privadas, que proponham conceder benefícios na aquisição e utilização de bens e serviços aos

antigos combatentes (artigo 22.º do Estatuto).

A Lei n.º 46/2020 determinou ainda a criação de uma unidade técnica para os antigos combatentes,

atribuindo-lhe a missão de coordenar, a nível interministerial, a implementação do Estatuto do Antigo

Combatente e «garantir um reporte direto e regular das ações de implementação desenvolvidas ao nível

técnico e dos principais obstáculos encontrados».

É estabelecido o dia do antigo combatente (a 9 de abril) e criado o cartão do antigo combatente e o cartão

de viúva(o) de antigo combatente, com o objetivo de simplificar o relacionamento entre os seus titulares e a

Administração Pública, remetendo-se para portaria do membro de Governo responsável pela área da defesa

nacional a aprovação dos respetivos modelos, o que foi feito através da Portaria n.º 210/2020, de 3 de

setembro. É também criada a insígnia nacional do antigo combatente, que pode ser usada por todos os

antigos combatentes, cujo modelo e legenda se remete igualmente para portaria do membro de Governo

responsável pela área da defesa nacional, tendo sido aprovada pela Portaria n.º 3/2021, de 4 de janeiro.

Além disso, e como já mencionado, a Lei n.º 46/2020 alterou o valor do complemento especial de pensão,

introduzindo alterações à Lei n.º 9/2002, de 11 de fevereiro (texto consolidado), que regula o regime jurídico

dos períodos de prestação de serviço militar de ex-combatentes, para efeitos de aposentação ou reforma, e à

Lei n.º 3/2009, de 13 de janeiro (texto consolidado), que regula os efeitos jurídicos dos períodos de prestação

de serviço militar de antigos combatentes para efeitos de atribuição dos benefícios.

Estas alterações consistiram no aumento do complemento especial de pensão previsto no artigo 6.º da Lei

n.º 9/2002 e no artigo 5.º da Lei n.º 3/2009, que passou de 3,5% para 7% do valor da pensão social.

O complemento especial de pensão constitui uma prestação pecuniária paga a antigos combatentes que

recebam uma pensão rural, uma pensão social ou uma prestação social para a inclusão e é calculada em