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II SÉRIE-A — NÚMERO 38

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função do tempo de serviço militar e do tempo de serviço bonificado (que tenha sido prestado em condições

de dificuldade ou perigo). Nos termos dos referidos artigos corresponde a 7% do valor da pensão social por

cada ano de prestação de serviço militar (presentemente 14,97 €), ou o duodécimo daquele valor por cada

mês de serviço, sendo pagas de uma só vez as 14 mensalidades a que o beneficiário tem direito em cada ano.

Além disso, e segundo a nota técnica em anexo, para além do Complemento Especial de Pensão, são

atribuídos aos antigos combatentes outros dois benefícios financeiros:

1. o acréscimo vitalício de pensão, que é a prestação que têm direito a receber, uma vez por ano, os

antigos combatentes que pagaram contribuições à Segurança Social para que lhes fosse contado, para efeitos

de pensões, o tempo de serviço militar bonificado; o acréscimo vitalício de pensão é calculado com base no

valor atualizado das contribuições pagas e tem como limites mínimo e máximo os do suplemento especial de

pensão – atualmente 79,31 € e 158,58 €, como a seguir mencionado; e

2. o suplemento especial de pensão, que é uma compensação aos antigos combatentes, titulares de

pensão de invalidez, velhice, aposentação e reforma pelo tempo de serviço militar prestado em condições

especiais de dificuldade ou perigo, sendo paga uma vez por ano; está dividido em três escalões que em 2022

correspondem a 79,31 € (para quem tenha bonificação de tempo de serviço até 11 meses), 105,73 € (para

quem tenha bonificação de tempo de serviço entre 12 e 23 meses) e 158,58 € (para quem tenha bonificação

de tempo de serviço igual ou superior a 24 meses).

4 – Breve apreciação dos requisitos formais

Para além do exarado na nota preliminar introdutória deste parecer, cumpre registar que se encontram

respeitados os limites à admissão das iniciativas, previstos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR, uma vez que o

projeto de lei em análise define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa,

parecendo não infringir princípios constitucionais, uma vez que o limite imposto pelo n.º 2 do artigo 167.º da

Constituição, também plasmado no n.º 2 do artigo 120.º do Regimento, conhecido como lei-travão, parece

estar salvaguardado.

Do disposto na presente iniciativa, designadamente nos artigos 2.º e 3.º do articulado, poderá resultar,

como salienta a nota técnica, eventualmente, um aumento das despesas do Estado. No entanto, e caso a

iniciativa seja aprovada, o artigo 4.º do articulado remete a respetiva entrada em vigor para a aprovação e

entrada em vigor da lei do Orçamento do Estado subsequente à sua publicação, mostrando-se assim

acautelado o limite à apresentação de iniciativas previsto constitucional e regimentalmente.

No que respeita ao cumprimento da lei formulário, apraz dizer que são cumpridos os requisitos, traduzindo

o título da iniciativa sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da

lei formulário, embora possa ser objeto de aperfeiçoamento formal em sede de apreciação na especialidade ou

em redação final.

Tendo por base o disposto na lei formulário, são, por fim, sugeridas, alterações de redação ao articulado

(nomeadamente ao artigo 1.º e 4.º) que deverão ser tidas em conta em sede de redação final, em caso de

aprovação da iniciativa.

5 – Enquadramento parlamentar: iniciativas ou petições pendentes sobre a mesma matéria e

antecedentes parlamentares

De acordo com a pesquisa efetuada à base de dados do processo legislativo e atividade parlamentar

(PLC), verificou-se que neste momento, sobre esta matéria ou matéria conexa, existe a seguinte iniciativa:

Projeto de Lei n.º 52/XV/1.ª (PCP) – Consagra o complemento vitalício de pensão e a pensão mínima de

dignidade para os antigos combatentes.

Projeto de Lei n.º 91/XV/1.ª (BE) – Estabelece o complemento vitalício de pensão e a pensão mínima de

dignidade aos antigos combatentes;