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II SÉRIE-A — NÚMERO 38

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Esta unidade técnica funciona junto do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional,

devendo apresentar à tutela relatórios semestrais de monitorização e implementação do Estatuto, competindo-

lhe ainda emitir recomendações. O Despacho n.º 11935/2020 do Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos

Fiscais, das Secretárias de Estado de Recursos Humanos e Antigos Combatentes, da Inovação e da

Modernização Administrativa e Adjunta e do Património Cultural e dos Secretários de Estado da Segurança

Social, da Saúde e da Mobilidade, publicado a 7 de dezembro de 2020, determina a composição desta

unidade técnica. Conforme disposto no artigo 10.º, n.º 5, do Estatuto, o exercício de funções nesta unidade

técnica não é remunerado.

O artigo 2.º do Estatuto clarifica quem é considerado antigo combatente para este efeito (n.º 1), sendo este

estatuto ainda aplicável às respetivas viúvas e viúvos (n.º 5).

É estabelecido o dia do antigo combatente (a 9 de abril) e criado o cartão do antigo combatente e o cartão

de viúva(o) de antigo combatente, com o objetivo de simplificar o relacionamento entre os seus titulares e a

Administração Pública, remetendo-se para portaria do membro de Governo responsável pela área da defesa

nacional a aprovação dos respetivos modelos, o que foi feito através da Portaria n.º 210/2020, de 3 de

setembro. É também criada a insígnia nacional do antigo combatente, que pode ser usada por todos os

antigos combatentes, cujo modelo e legenda se remete igualmente para portaria do membro de Governo

responsável pela área da defesa nacional, tendo sido aprovada pela Portaria n.º 3/2021, de 4 de janeiro.

Além disso, e como já mencionado, a Lei n.º 46/2020 alterou o valor do complemento especial de pensão e

o regime de acidentes de serviço e doenças profissionais, introduzindo alterações a três diplomas:

– O Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro (texto consolidado), que aprova o regime jurídico dos

acidentes em serviço e das doenças profissionais no âmbito da Administração Pública;

– A Lei n.º 9/2002, de 11 de fevereiro (texto consolidado), que regula o regime jurídico dos períodos de

prestação de serviço militar de ex-combatentes, para efeitos de aposentação ou reforma, e

– A Lei n.º 3/2009, de 13 de janeiro (texto consolidado), que regula os efeitos jurídicos dos períodos de

prestação de serviço militar de antigos combatentes para efeitos de atribuição dos benefícios.

Recorde-se que, na sua redação originária, a Lei n.º 9/2002 previa a atribuição de:

– um complemento especial de pensão aos beneficiários do regime de solidariedade do sistema de

segurança social, correspondente a 3,5% do valor da respetiva pensão por cada ano de prestação de serviço

militar ou duodécimo daquele complemento por cada mês de serviço (artigo 6.º); e de

– um acréscimo vitalício de pensão aos ex-combatentes subscritores da Caixa Geral de Aposentações,

bem como aos beneficiários do regime de segurança social que tenham prestado serviço em condições

especiais de dificuldade ou perigo e que, ao abrigo da legislação em vigor, tivessem já pago quotizações ou

contribuições referentes ao período de tempo acrescido de bonificação (artigo 7.º).

O âmbito de aplicação pessoal da Lei n.º 9/2002 foi depois alargado a outros antigos combatentes pela Lei

n.º 21/2004, de 5 de junho, e o Decreto-Lei n.º 160/2004, de 2 de julho (entretanto também revogado pela Lei

n.º 3/2009), veio aprovar a regulamentação da Lei n.º 9/2002, prevendo, designadamente, a atribuição de um

complemento especial de pensão, a pagar numa única prestação, em cada ano civil, com carácter vitalício,

calculado em função do tempo de serviço no ultramar, correspondendo, por cada ano, a 3,5% da pensão

social, aos antigos combatentes pensionistas da CGA não abrangidos pelo acréscimo vitalício de pensão

previsto no artigo 7.º da Lei n.º 9/2002.

Posteriormente, foi aprovada a Lei n.º 3/2009, de 13 de janeiro, com o objetivo de regulamentar o disposto

nas Leis n.os 9/2002 e 21/2004, e definir os procedimentos necessários à atribuição dos benefícios

decorrentes dos períodos de prestação de serviço militar em condições especiais de dificuldade ou perigo.

Com a Lei n.º 3/2009 o «complemento especial de pensão nos termos do Decreto-Lei n.º 160/2004 foi

convertido em suplemento especial de pensão», mantendo-se a atribuição do complemento especial de

pensão aos beneficiários dos regimes do subsistema de solidariedade de segurança social nos termos do

artigo 6.º da Lei n.º 9/2002.

Como já mencionado, com a entrada em vigor da Lei n.º 46/2020, o complemento especial de pensão