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7 DE JUNHO DE 2022

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dignidade para os antigos combatentes, apresentado pelo Grupo Parlamentar do PCP, reúne os requisitos

constitucionais, legais e regimentais para ser apreciado e votado em Plenário da Assembleia da República,

reservando os grupos parlamentares as suas posições e decorrente sentido de voto para o debate.

Palácio de São Bento, 7 de junho de 2022.

A Deputada relatora, Maria da Luz Rosinha — O Presidente da Comissão, Marcos Perestrello.

Nota: As partes I e III do parecer foram aprovadas, por unanimidade, tendo-se registado a ausência do

PCP e do BE, na reunião da Comissão do dia 7 de junho de 2022.

PARTE IV – Anexos

1 – Nota técnica.

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PROJETO DE LEI N.º 91/XV/1.ª

(ESTABELECE O COMPLEMENTO VITALÍCIO DE PENSÃO E A PENSÃO MÍNIMA DE DIGNIDADE

AOS ANTIGOS COMBATENTES)

Parecer da Comissão de Defesa Nacional

Índice

Parte I – Considerandos

Parte II – Opinião do Deputado autor do parecer

Parte III – Conclusões e parecer

Parte IV – Anexos

PARTE I – Considerandos

1 – Nota preliminar

O Projeto de Lei n.º 91/XV/1.ª, apresentado pelo Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, pretende

estabelecer na lei um complemento vitalício de pensão e a pensão mínima de dignidade aos antigos

combatentes.

A iniciativa foi apresentada e subscrita por cinco Deputados do referido Grupo Parlamentar, nos termos do

n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e do artigo 118.º do Regimento da

Assembleia da República (RAR), que consubstanciam o poder de iniciativa de lei. Trata-se de um poder dos

Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da CRP e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

RAR, bem como dos grupos parlamentares, e também pelo disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da

CRP e da alínea f) do artigo 8.º do RAR.

Toma a forma de projeto de lei, dando cumprimento ao disposto no artigo 119.º do Regimento da

Assembleia da República, encontrando-se redigido sob a forma de artigos. A proposta é precedida de uma

exposição de motivos e, em conformidade com o n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário dos Diplomas, tem uma

designação que traduz sinteticamente o seu objeto, dando assim cumprimento aos requisitos formais