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II SÉRIE-A — NÚMERO 38

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Como acima referido, com a entrada em vigor da Lei n.º 46/2020, de 20 de agosto, o complemento especial

de pensão passou de 3,5% para 7% do valor da pensão social.

O complemento especial de pensão constitui uma prestação pecuniária paga a antigos combatentes que

recebam uma pensão rural, uma pensão social ou uma prestação social para a inclusão e é calculada em

função do tempo de serviço militar e do tempo de serviço bonificado (que tenha sido prestado em condições

de dificuldade ou perigo). Nos termos dos referidos artigos corresponde a 7% do valor da pensão social por

cada ano de prestação de serviço militar (presentemente 14,97 €), ou o duodécimo daquele valor por cada

mês de serviço, sendo pagas de uma só vez as 14 mensalidades a que o beneficiário tem direito em cada ano.

Quanto aos outros dois benefícios financeiros atribuídos a antigos combatentes, recorde-se que:

– o acréscimo vitalício de pensão é a prestação que têm direito a receber, uma vez por ano, os antigos

combatentes que pagaram contribuições para que lhes fosse contado, para efeitos de pensões, o tempo de

serviço militar bonificado; o acréscimo vitalício de pensão é calculado com base no valor atualizado das

contribuições pagas e tem como limites mínimo e máximo os do suplemento especial de pensão – atualmente

79,31 € e 158,58 €, como a seguir mencionado; e

– o suplemento especial de pensão é uma compensação aos antigos combatentes, titulares de pensão de

invalidez, velhice, aposentação e reforma pelo tempo de serviço militar prestado em condições especiais de

dificuldade ou perigo, sendo paga uma vez por ano; está dividido em três escalões que em 2022

correspondem a 79,31 € (para quem tenha bonificação de tempo de serviço até 11 meses), 105,73 € (para

quem tenha bonificação de tempo de serviço entre 12 e 23 meses) e 158,58 € (para quem tenha bonificação

de tempo de serviço igual ou superior a 24 meses).

Nos termos do n.º 1 do artigo 9.º da Lei n.º 3/2009, de 13 de janeiro, os benefícios decorrentes dessa Lei e

das Leis n.º 9/2002, de 11 de fevereiro e n.º 21/2004, de 5 de junho, não são acumuláveis entre si.

4 – Breve apreciação dos requisitos formais

Para além do exarado na nota preliminar introdutória deste parecer, cumpre registar que se encontram

respeitados os limites à admissão das iniciativas, previstos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR, uma vez que o

projeto de lei em análise define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa,

parecendo não infringir princípios constitucionais, uma vez que o limite imposto pelo n.º 2 do artigo 167.º da

Constituição, também plasmado no n.º 2 do artigo 120.º do Regimento, conhecido como lei-travão, parece

estar salvaguardado no decurso do processo legislativo.

A este respeito, é conveniente sublinhar, tal como o faz a nota técnica, que do disposto na presente

iniciativa, designadamente nos artigos 2.º e 3.º do articulado, poderá resultar, eventualmente, um aumento das

despesas do Estado. No entanto, e caso a iniciativa seja aprovada, o artigo 4.º do articulado remete a

respetiva entrada em vigor para a publicação da lei de Orçamento do Estado posterior à sua aprovação,

mostrando-se assim acautelado o limite à apresentação de iniciativas previsto constitucional e

regimentalmente.

No que respeita ao cumprimento da lei formulário, apraz dizer que são cumpridos os requisitos, traduzindo

o título da iniciativa sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da

lei formulário.

5 – Enquadramento parlamentar: iniciativas ou petições pendentes sobre a mesma matéria e

antecedentes parlamentares

De acordo com a pesquisa efetuada à base de dados do processo legislativo e atividade parlamentar

(PLC), verificou-se que neste momento, sobre esta matéria ou matéria conexa, existem as seguintes

iniciativas:

Projeto de Lei n.º 52/XV/1.ª (PCP) – Consagra o complemento vitalício de pensão e a pensão mínima de